LEI Nº 2.569, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE EXAME DE ACUIDADE VISUAL E AUDITIVA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município; e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º É necessária a realização de exame de acuidade visual e auditiva nos alunos das Escolas Públicas Municipais de Conceição da Barra- ES.

 

Art. 2º Os alunos que apresentarem deficiência visual ou auditiva serão submetidos a exames oftalmológicos ou otorrinolaringológicos.

 

Art. 3º Os exames previstos nesta lei serão realizados gratuitamente a cada início do ano letivo.

 

Art. 4º É facultada a realização dos exames referidos nesta lei mediante convênio ou parceria com o Estado, Instituições de Saúde ligadas ao SISNORTE e Universidades Públicas e Particulares.

 

Art. 5º Compete à Secretaria de Educação, em conjunto com a Secretaria de Saúde do município, proceder à regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 08 de fevereiro de 2011.

 

ÂNGELO CÉZAR FIGUEIREDO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.