LEI
Nº 2.572, DE 26 DE MAIO DE 2011
DECLARA
RELEVÂNCIA DO SERVIÇO TUTELAR NO PERÍODO DE CARNAVAL E ESTABELECE GRATIFICAÇÃO
POR ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO REFERIDO
PERÍODO AOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica declarada como
serviço relevante, a atuação dos Conselheiros Tutelares no período de Carnaval.
Art. 2º Em função do que
dispõe o artigo anterior, fica instituída a gratificação por escala especial de
trabalho aos conselheiros tutelares do Município.
Parágrafo Único. A gratificação
descrita no caput é a prevista no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Considera escala
especial para fins desta Lei, aquela realizada em regime especial pelos
Conselheiros Tutelares para atender a demanda do período de carnaval em nosso
balneário.
§ 1º A escala será
definida entre a Presidente do Conselho Tutelar e a Secretaria de Ação Social,
objetivando o atendimento especial aos menores no período do carnaval, o que
deverá ser promovido por regulamento próprio.
§ 2º Fará jus a
gratificação prevista nesta Lei, somente os conselheiros que atuarem na escala
definida e aprovada pela Secretaria de Ação social, nos termos do parágrafo
anterior.
Art. 3º Excepcionalmente,
fica autorizado o Poder Executivo Municipal aferir o trabalho dos Conselheiros
tutelares no período de carnaval do ano em curso, objetivando a indenizá-los
pelos serviços realizados de forma especial.
Art. 4º O Poder Executivo
Municipal regulamentará no prazo de 90 (noventa) dias, os requisitos
necessários para elaboração da Escala Especial.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e seis dias do ano de dois mil e onze.
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e onze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
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