LEI Nº 2.588, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO PROCEDER PACTUAÇÃO DE CONVÊNIO DE PARCERIA PARA COM A ENTIDADE ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE CONCEIÇÃO DA BARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE CONCEIÇÃO DA BARRA, entidade sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF nº 31.789.340/0001- 77, registro no CNAS nº 44006002852/2000-11, com sede à Rua Vinte e Oito, s/nº, Bairro São Thiago, nesta Cidade, estabelecendo parceria com a finalidade de realizar assistência a pessoa portadora de necessidades especiais, no âmbito deste Município.

 

Art. 2º O Termo de Convênio a ser pactuado com a instituição indicada nesta Lei, será regido pelas Leis Federais nº 8.666/93, 8.883/94 e suas atualizações e obedecerá aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência.

 

Art. 3º Para a efetivação da parceria fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder subvenção no valor anual global estimado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à entidade, na forma desta lei, no período de doze meses.

 

§ 1º O valor estabelecido no Convênio poderá ser reajustado através de termos aditivos, mediante proposta devidamente justificada, obedecido o índice anual de reposição da inflação medido pelo INPC/IBGE, ou qualquer outro índice oficial que vier a substituí-lo.

 

§ 2º Fica estabelecido que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do objeto da presente subvenção deverá ser destinada ao atendimento das necessidades da Associação Pestalozzi do Distrito de Braço do Rio, neste Município.

 

Art. 4º Incumbe à entidade convenente o dever de prestar contas da aplicação dos recursos subvencionados à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, mensalmente, sempre no décimo dia do mês subsequente, de acordo com os critérios definidos por aquele órgão.

 

Art. 5º Fica assegurado ao Poder Executivo Municipal à faculdade de proceder à abertura de crédito adicional suplementar ou especial por meio de rubrica própria, para tornar exequíveis as despesas previstas nesta Lei.

 

Art. 6º Autoriza cessão de pessoal necessário à prestação dos serviços específicos de assistência a pessoa portadora de necessidades especiais.

 

Art. 7º O presente acordo será por tempo determinado, podendo ser prorrogado se necessário, através de procedimento administrativo próprio, devidamente justificado.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze.

 

JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.