LEI
Nº 2.590, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011
ALTERA
VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DEFINIDO NO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.533, DE
22 DE MARÇO DE 2010, CRIA BÔNUS DE INCENTIVO AO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Altera o valor do
auxílio alimentação definido no art. 2º da Lei Municipal nº
2.533, de 22 de março de 2010, que passará a partir do mês de agosto de 2011
para o valor mensal de R$ 69,75 (sessenta e nove reais
e setenta e cinco centavos).
Art. 2º Instituí o bônus de
incentivo ao profissional da educação com dedicação exclusiva ao magistério da
rede municipal, fixado no valor correspondente ao valor integral do auxílio
alimentação, definido no art. 1º desta Lei.
§ 1º Fará jus ao
benefício instituído na forma do caput deste artigo o profissional que contar
com carga horária mínima de 38 horas semanais.
§ 2º O profissional que
cumprir carga horária entre trinta e duas e trinta e oito horas semanais fará
jus a 50% (cinquenta por cento) do valor integral do vale alimentação definido
no art. 1º desta Lei.
Art. 3º O servidor que tiver
três faltas durante o mês, sem justificativa, perderá o direito ao auxílio
alimentação e ao bônus definido nesta Lei, e, contando o servidor com até duas
faltas durante o mês, estes serão pagos no valor proporcional, independentemente
do corte dos dias não trabalhados.
Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, aos cinco dias do mês
de setembro do ano de dois mil e onze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.