LEI Nº 2.591, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE PERMISSÃO E CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Compete ao Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços de transporte coletivo de passageiros, no âmbito de sua jurisdição.

 

§ 1º Transporte coletivo, para os efeitos desta lei, é o serviço executado na circunscrição do município, quer por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros e suas bagagens.

 

§ 2º Permissão é a outorga para a exploração, a título precário, mediante termo de permissão, e será concedida quando não ocorrerem licitantes interessados na concessão.

 

§ 3º Concessão é a outorga da exploração mediante contrato.

 

Art. 2º A outorga para a exploração dos serviços previstos nesta Lei pressupõe o atendimento do princípio da prestação de serviço adequado às necessidades dos usuários.

 

Parágrafo Único. Serviço adequado é o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido na regulamentação desta Lei, nas normas complementares e no respectivo termo de contrato.

 

Art. 3º Na aplicação desta Lei e na exploração dos correspondentes serviços serão observados, especialmente:

 

I - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;

 

II - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;

 

III - as normas de defesa do consumidor;

 

Art. 4º As outorgas de que trata esta Lei, serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas leis e nas normas complementares pertinentes.

 

Art. 5º Organizações sociais, autoridades estaduais ou municipais, transportadoras e outras pessoas jurídicas, através de requerimento ao órgão público competente, poderão solicitar a criação de novos serviços em linhas preexistentes ou não, bem como a abertura da respectiva licitação.

 

Art. 6º A licitação para outorga de concessão será processada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa e julgada por critérios objetivos, com vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhe são correlatos.

 

Art. 7º É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar nos atos de licitação, cláusulas ou condições que:

 

I - comprometam, restrinjam, ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;

 

II - estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes;

 

Art. 8º Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:

 

I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, terminais e pontos de parada;

 

II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação;

 

III - a garantia de integridade das bagagens e encomendas;

 

IV - o desempenho profissional do pessoal da transportadora;

 

V - o índice de acidentes em relação às viagens realizadas.

 

Parágrafo Único. O órgão público competente procederá o controle permanente da qualidade dos serviços, valendo-se inclusive da realização de auditorias para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.

 

Art. 9º A outorga será anulada sempre que se materializar qualquer um dos seguintes casos:

 

I - incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira da outorgada, devidamente comprovadas;

 

II - redução da frota abaixo do número exigido, sem a devida correção no prazo de 90 (noventa) dias;

 

III - abandono total dos serviços durante 2 (dois) dias consecutivos ou não execução de metade do número de horários ordinários em 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior;

 

IV - reincidência constante de acidentes de trânsito por culpa da outorgada;

 

V - inadimplemento de qualquer uma das obrigações assumidas no contrato;

 

VI - falência da outorgada;

 

VII - se a outorgada não iniciar o serviço dentro de 30 (trinta) dias a contar da entrega do Certificado de autorização de tráfego.

 

Parágrafo Único. A extinção ou dissolução da pessoa jurídica da outorgada extingue a concessão, ressalvadas as transformações, fusões, cisões e incorporações.

 

Art. 10 Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 são direitos e obrigações do usuário:

 

I - receber serviço adequado;

 

II - receber do órgão público competente e da transportadora, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

 

IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização, as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;

 

V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhe são prestados serviços;

 

VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

 

VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

 

VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;

 

IX - ser auxiliar no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de criança, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

 

X - receber da transportadora, informações acerca das características dos serviços, tais como, horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço da passagem e outras, relacionadas com os serviços;

 

XI - transportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no porta-embrulhos;

 

XII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;

 

XIII - ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro;

 

XIV - receber a diferença do preço da passagem quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;

 

XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;

 

XVI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada

 

XVII - transportar, sem pagamento, crianças de até 5 (cinco) anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menor;

 

XVIII - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preços se não utilizada dentro de 1 (um) ano da data de emissão;

 

XIX - receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, desde que se manifeste com antecedência mínima de 6 (seis) horas em relação ao horário de partida.

 

Art. 11 O usuário dos serviços de que trata esta Lei terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque quando:

 

I - não se identificar, se assim for exigido;

 

II - em estado de embriaguez;

 

III - portar arma, não autorizada pela autoridade competente;

 

IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação competente;

 

V - transportar ou pretender embarcar consigo, animais domésticos ou silvestres, não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

 

VI - pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatíveis com o porta embrulhos;

 

VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

 

VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;

 

IX - demonstrar inconveniência no comportamento;

 

X - recusar-se ao pagamento da tarifa.

 

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze.

 

JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.