LEI Nº 2.593, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS COM TITULARES DE CRÉDITOS PERANTE A FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos diretos com credores da Administração Direta do Município de Conceição da Barra, cujos créditos tenham sido constituídos até a entrada em vigor da presente Lei.

 

Art. 2º Para concorrer ao processo de habilitação dos acordos diretos com o Município, o credor deve apresentar em seu pedido de habilitação proposta com percentual mínimo de deságio no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu crédito.

 

Art. 3º As regras definidas no artigo anterior não se aplicam aos passivos trabalhistas oriundos de progressão de letras e adicional de assiduidade, onde eventuais negociações serão legitimadas por acordo entre as partes, individual ou coletivamente, preservando o princípio da impessoalidade, determinantes para os casos em que a administração pretender estabelecer descontos diferenciados para solução destes passivos.

 

Art. 4º Os acordos individuais ou coletivos firmados, produzirão efeitos de quitação integral do crédito correspondente ao todo e serão pactuadas com a interveniência de advogado de ambas as partes.

 

Art. 5º A convocação dos credores far-se-á por meio de edital de convocação que fixará:

 

I - o valor disponível para celebração dos acordos;

 

II - os critérios de ordenamento das propostas e de desempate;

 

III - os requisitos, o procedimento e o prazo de habilitação dos credores.

 

Art. 6º O edital do qual trata o art. 5º desta Lei deverá assegurar o pleno acesso a todos os credores da mesma categoria, contando com adequada divulgação.

 

Art. 7º O poder Executivo designará comissão incumbida de conduzir o processo de avaliação e seleção das propostas apresentadas, respeitados os requisitos definidos na norma.

 

Parágrafo Único. A comissão de que trata este artigo será composta por três servidores efetivos do corpo técnico dos órgãos da Administração Municipal:

 

I - um profissional da área jurídica;

 

II - um profissional da área financeiro-contábil;

 

III - um profissional da área de administração e recursos humanos.

 

Art. 8º Se os valores dos créditos habilitados forem superiores ao valor disponível para celebração dos acordos, os credores serão ordenados de acordo com um ou mais critérios de desempate a ser fixado por meio de ato regulamentar.

 

Art. 9º Somente poderão ser objeto de acordo os créditos resultantes de sentença judicial transitada em julgado ou que reste reconhecida na esfera administrativa a condição de direito líquido e certo, mediante parecer devidamente fundamentado da Procuradoria Geral Municipal.

 

Art. 10 Os pedidos de habilitação para acordo serão necessariamente formulados diretamente pelo credor, endereçado a autoridade máxima da administração municipal, em caráter irretratável, mediante protocolo municipal e deverá conter:

 

I - a qualificação do credor;

 

II - dados relativos ao crédito;

 

III - a proposta de deságio oferecida pelo credor.

 

Parágrafo Único. Caso o crédito tenha se originado de processo ou ação que envolva, nos mesmos autos, mais de uma parte autora, sendo que cada credor será considerado individualmente para fins do acordo direito.

 

Art. 11 Na habilitação e cronologia dos credores serão levados em conta os percentuais dos deságios oferecidos, iniciando-se do maior deságio e seguindo- se, em ordem decrescente, até o menor.

 

Parágrafo Único. Em caso de empate, terá precedência, sucessivamente, o deságio:

 

I - que representar o maior valor pecuniário de abatimento;

 

II - oferecido pelo credor mais idoso.

 

Art. 12 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze.

 

JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.