Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE MUDAS NATIVAS DO ANGELIM II, entidade sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF nº 07.488.754/0001-81, com sede na Comunidade Rural de Angelim II, neste Município, estabelecendo parceria com a finalidade de produzir mudas de espécies nativas de restinga para suprir demanda do PRAD - Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas, que contempla o plantio de espécies nativas de restinga em toda a faixa de praia, entre as foz dos Rios Itaúnas e São Mateus.
Art. 2º O Termo de Convênio a ser pactuado com a instituição indicada nesta Lei, será regido pelas Leis Federais nº 8.666/93, 8.883/94 e suas atualizações e obedecerá aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência.
Art. 3º Para a efetivação da parceria fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder subvenção no valor anual global estimado de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) à entidade para produção de mudas de espécies nativas, na forma desta lei, no período de até vinte e quatro meses.
Parágrafo Único. O valor estabelecido no Convênio poderá ser reajustado através de termos aditivos, mediante proposta devidamente justificada, obedecido o índice anual de reposição da inflação medido pelo INPC/IBGE, ou qualquer outro índice oficial que vier a substituí-lo.
Art. 4º Incumbe à entidade convenente o dever de prestar contas da aplicação dos recursos subvencionados à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, mensalmente, sempre no décimo dia do mês subsequente, de acordo com os critérios definidos por aquele órgão.
Art. 5º Fica assegurado ao Poder Executivo Municipal à faculdade de proceder à abertura de crédito adicional suplementar ou especial por meio de rubrica própria, para tornar exequíveis as despesas previstas nesta Lei.
Art. 6º O presente acordo será por tempo determinado, podendo ser prorrogado se necessário, através de procedimento administrativo próprio, devidamente justificado.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.