O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as calçadas das Ruas e Avenidas centrais do Município de Conceição da Barra receberão Piso Tátil, destinado a facilitar a mobilidade e acessibilidade dos deficientes visuais.
Parágrafo Único. O projeto de implantação do piso tátil obedecerá a normas já aprovadas no âmbito da construção civil e de organismos ligados ao patrimônio histórico e cultural.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo definir, por meio de decreto especifico o envolvimento e as responsabilidades dos proprietários de imóveis comerciais e residenciais para o cumprimento da presente lei.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 29 de novembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.