O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica os proprietários e/ou condutores de veículos de qualquer natureza, proibidos de promoverem emissão de som com intensidade exagerada, sob quaisquer pretextos nas cercanias de prédios públicos, cassas noturnas, danceterias, boates, clubes esportivos ou recreativos, bares, padarias, lanchonetes e restaurantes, de forma que possa provocar incômodo, desassossego, intranquilidade, ou desconforto para freqüentadores desses estabelecimentos ou sua vizinhança.
§ 1º O termo "som com intensidade exagerada" se caracteriza por qualquer emissão sonora superior a 60 decibéis e será determinado quando da regulamentação desta lei;
§ 2º O termo "cercanias", citado no Art. 1º desta lei, se caracteriza por área perimetral com raio não inferior a 100 (cem).
Art. 2º Ficam enquadradas nesta lei as seguintes fontes de ruído, de que trata artigo 1º.
a) aparelhos produtores ou amplificadores de som
b) aparelhos receptores de rádio;
c) aparelhos de televisão;
d) aparelhos reprodutores de sons, tais como gravadores ou similares;
e) instrumentos de qualquer natureza utilizados em anúncios ou propaganda;
f) instrumentos musicais;
g) à viva voz
Art. 3º Qualquer cidadão que se considerar em desconforto ou incomodado no seu sossego, em razão da emissão exagerada de sons emanados por veículos de quaisquer naturezas poderá solicitar às autoridades públicas as providências necessárias a fazê-los cessar.
Art. 4º As medições deverão ser realizadas com auxílio de decibelímetro por equipe especializada da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra.
Art. 5º Fica estabelecido que os infratores serão notificados para paralisação imediata da emissão do som, antes de serem multados, e no caso de resistência, deverão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multa no valor de 2.000,00;
II - Veículo será guinchado.
Parágrafo Único. no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei, incluindo-se autuação dos responsáveis, será exercida pelos agentes da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Art. 7º Os veículos publicitários e aqueles utilizados para manifestações sindicais e populares não se enquadram nesta lei.
Art. 8º Caberá à Prefeitura Municipal de Conceição da Barra a regulamentação da presente lei.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 29 de novembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.