LEI Nº 2.607, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

REGULAMENTA O VÍNCULO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Vigilância em Saúde, que na data da promulgação da Emenda Constitucional 51/2006, preencherem os requisitos ali estabelecidos ficam dispensados de realizarem novos processos seletivos e/ou celebração de novos contratos administrativos.

 

§ 1º A determinação constante do caput deste artigo não implica em efetivação dos referidos servidores, mas apenas regulamenta o vínculo hoje existente nos termos da Emenda Constitucional supracitada e da Lei Federal 11.350/06, e tão somente enquanto perdurar os respectivos programas federais os quais se encontraram vinculados.

 

§ 2º Doravante os contratos existentes com os servidores que se enquadrem nas exigências da Emenda Constitucional 51/2006, serão considerados para todos os fins de direito como de prazo indeterminado, sendo o seu limite, o termo dos programas federais descritos no parágrafo anterior.

 

§ 3º Fica determinado que os servidores mencionados nesta Lei sejam doravante regidos pelo regime Jurídico único, nas situações de caráter geral estabelecido na Lei 2.052/99 e nos casos específicos por esta Lei, para fins da ressalva constante do artigo 8º, da Lei Federal 11.350/06, contribuirão com o Regime da Previdência.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhar a Gerência de Recursos Humanos do Município, todas as informações cadastrais dos referidos servidores, observando os requisitos exigidos na Emenda Constitucional 51/2006, bem como a determinação contida no Parágrafo Único do artigo 9º da Lei Federal 11.350/06.

 

Parágrafo Único. identificados eventuais servidores que preencham a época os requisitos da Emenda Constitucional 051/2006, os seus contratos, por ventura ainda existente, serão aditados para fins de atender a presente Lei.

 

Art. 3º A Constituição pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas na Lei Municipal 2.052/99.

 

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por exemplo, de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou

 

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento administrativo próprio previsto no Estatuto do Servidor Municipal.

 

V - eventual extinção e/ou modificação dos programas federais aos quais se encontram vinculados.

 

Parágrafo Único. no caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º da Lei Federal 11.350/06 ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

 

Art. 4º Fica As vagas eventualmente existentes dos referidos cargos serão preenchidos por processo seletivo de provas e títulos, de ampla divulgação pública, nos moldes exigidos pelo § 4º do art. 198 da Constituição Federal, obedecidos os parâmetros e requisitos exigidos na Lei Federal 11.350/06

 

Art. 5º Fica criado o Anexo III-A na lei Municipal 2.400/2007, nos termos do Anexo I desta Lei.

 

Art. 6º A remuneração dos servidores mencionados neta lei será aquela estabelecida no Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo Único. em função da característica do vínculo dos servidores mencionados nesta lei fica vedada a progressão funcional, salvo, aqueles cargos que, eventualmente, forem providos por concurso público previsto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

 

Art. 7º Aplica-se a situação descrita nesta Lei, de forma subsidiária, a Lei Federal 11.350/2006.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessárias.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.

 

Jorge Duffles Andrade Donati

Prefeito

 

Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.

 

Wilson Gonçalves de Oliveira

Prefeitoário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

(Lei Municipal 2.400/2007)

 

ANEXO III-A 

QUADRO DE CARGOS: 

SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL - PROGRAMAS FEDERAIS - AGENTES DE SAÚDE"

 

NÍVEL

TÍTULO DO CARGO/ESPECIALIZAÇÃO

CARGOS ATUAIS

CARGOS EFETIVOS

CARGOS DE ESTABILIDADE (*)

CARGOS VAGOS

II

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

70

00

64

06

III

AGENTES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

20

01

18

01

(*) O vínculo permanecerá enquanto persistir o Programa. 

 

(Redação dada pela Lei nº 2.738, de 17 de novembro de 2016)

NÍVEL

TÍTULO DO CARGO/ESPECIALIZAÇÃO

QUANTITATIVO

II-A

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

70

III-A

AGENTES DE VIGILÂNCIA SAÚDE         

25

 

(Vide Lei nº 2.649/2013)

(Vide Lei nº 2.683/2014)

ANEXO II - Art. 9º da lei nº 2.203/03 –

 

QUADRO DE CARGOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO E SAÚDE

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

NÍVEL

CLASSE A

II-A

481,43

*

III-A

547,83

*

* R$ 572,72 - Vencimento Mínimo previsto em Lei Municipal.