O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde designará profissional especialista na área de cardiologia ou ortopedia, o qual instruirá e capacitará os professores da disciplina de educação física deste Município, conferindo a estes condição diferenciada para diagnosticarem as condições físicas de cada aluno.
Parágrafo Único. Constatado pelos professores de educação física que existem alunos em condições físicas e fisiológicas diferenciadas, necessitando de cuidados específicos, referenciará ao médico cardiologista ou ortopedista, para que seja analisada pontualmente a condição de saúde do aluno.
Art. 2º Para o atendimento do disposto no parágrafo único do artigo 1º, o acesso dos professores de educação física ao médico cardiologista ou ortopedista será mediante autorização prévia e consentimento por parte do (a) diretor (a), não sendo obstaculado por questões burocráticas.
Art. 3º As escolas deverão em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, promover eventos que demonstrem formas de prevenir doenças cardiorrespiratórias.
Art. 4º O descumprimento da presente lei acarretará aos representantes da Instituição as sanções previstas na legislação penal e civil.
Parágrafo Único. Serão aplicadas as sanções referidas neste artigo, à Secretaria declinada no artigo 1º desta Lei, se a mesma não providenciar a designação do profissional elencado no mesmo dispositivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se, integralmente, a Lei 2.561 de 30 de dezembro de 2010.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e doze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.