LEI Nº 2.613, DE 09 DE ABRIL DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO, AO DOADOR DE SAGUE, DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado A isentar ao doador de sangue do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior a 03(três) vezes em período de 12(doze) meses.

 

Art. 2º Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto por esta lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município.

 

Art. 3º A comprovação da qualidade do doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora que deverá ser juntado no ato de inscrição.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra. Estado do Espírito Santo, em 09 de Abril de 2012.

 

ÂNGELO CÉZAR FIGUEIREDO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.