O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, as áreas públicas ou privadas, localizadas nos bairros relacionados no Anexo Único, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único. Constituam-se ZEIS:
I - zonas especiais de interesse social, aquelas onde as circunstâncias de fato autorizam ou determinam um tratamento diferenciado, mais simples, menos elitista, dos índices urbanísticos, de maneira a assegurar o direito à moradia;
II - áreas com loteamento irregulares nos quais se tem interesse público em promover a regularização jurídica do parcelamento, a complementação da infra-estrutura urbana ou dos equipamentos comunitários, bem com a recuperação ambiental;
III - áreas com loteamentos irregulares nos quais se tem interesse público em promover a regularização jurídica do parcelamento, a complementação da infra-estrutura urbana ou dos equipamentos comunicados, vem com a recuperação ambiental;
Art. 2º Não poderão ser beneficiários de unidades habitacionais em ZEIS, proprietários, promitentes, compradores, cessionários, promitentes, cessionários dos direitos de aquisição e detentores do regular domínio útil de outro lote de imóvel urbano ou rural.
Art. 3º A criação das ZEIS tem por objetivo regularizar juridicamente as áreas já ocupadas que exijam tratamento específico na definição de parâmetros de uso e ocupação do solo.
Art. 4º para regularização jurídica das ZEIS, o Poder Executivo deverá utilizar os meios legais existentes:
I - nas áreas públicas será utilizada a doação de forma individual, após aprovação legislativa;
II - nas áreas privadas serão utilizadas os institutos jurídicos e políticos previstos no inciso V do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257/01 que melhor couber.
Art. 5º O Poder Público Municipal, promoverá a regularização fundiária das áreas instituídas com ZEIS.
Art. 6º As áreas públicas ficarão desafetadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 09 de Abril de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
1) CONCEIÇÃO DA BARRA
BAIRRO CENTRO SEDE
BAIRRO BUGIA
BAIRRO VILA DOS PESCADORES
BAIRRO NOSSA SENHORA APARECIDA
BAIRRO NOVA BETHÂNIA
BAIRRO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
BAIRRO CATITA
BAIRRO CHÁCARA DO ATLÂNTICO
BAIRRO MARCÍLIO DIAS I
BAIRRO MARCÍLIO DIAS II
BAIRRO SÃO THIAGO
BAIRRO SANTO AMARO
BAIRRO SÃO JOSÉ
BAIRRO FLORESTA
BAIRRO SOMBRA E ÁGUA FRESCA
BAIRRO GUAXINDIBA
BAIRRO SANTANA
BAIRRO NOVO HORIZONTE
BAIRRO ANTÔNIO LOPES
BAIRRO QUILOMBO NOVO
BAIRRO AREIAL
BAIRRO NOVA ESPERANÇA
BAIRRO BARRA BELA
BAIRRO SÃO JOÃO
BAIRRO MARIA MANTEIGA
BAIRRO URBES
2) DISTRITO DE ITAÚNAS
SEDE DO DISTRITO
BAIRRO MARIA TERCÍLIA
3) LOCALIDADE DE SAYONARA
4) LOCALIDADE DE COBRAICE
SEDE DA LOCALIDADE
VILA OPERÁRIA
BELA VISTA
5) DISTRITO DE BRAÇO DO RIO
BAIRRO CENTRO SEDE DO DISTRITO
BAIRRO ALOIZIO FEU SMIDERLE
BAIRRO CAMPO VERDE I
BAIRRO CAMPO VERDE II
BAIRRO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
BAIRRO PINHEIROS
BAIRRO SANTA RITA
BAIRRO SÃO JORGE
BAIRRO SANTA RITA II
6) DISTRITO DO CRICARÉ
LOCALIDADE DE MELEIRAS
LOCALIDADE DE BARREIRAS
LOCALIDADE DO QUADRADO
LOCALIDADE DA LAJE