LEI Nº 2.614, DE 09 DE ABRIL DE 2012

 

INSTITUI ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, as áreas públicas ou privadas, localizadas nos bairros relacionados no Anexo Único, parte integrante desta lei.

 

Parágrafo Único. Constituam-se ZEIS:

 

I - zonas especiais de interesse social, aquelas onde as circunstâncias de fato autorizam ou determinam um tratamento diferenciado, mais simples, menos elitista, dos índices urbanísticos, de maneira a assegurar o direito à moradia;

 

II - áreas com loteamento irregulares nos quais se tem interesse público em promover a regularização jurídica do parcelamento, a complementação da infra-estrutura urbana ou dos equipamentos comunitários, bem com a recuperação ambiental;

 

III - áreas com loteamentos irregulares nos quais se tem interesse público em promover a regularização jurídica do parcelamento, a complementação da infra-estrutura urbana ou dos equipamentos comunicados, vem com a recuperação ambiental;

 

Art. 2º Não poderão ser beneficiários de unidades habitacionais em ZEIS, proprietários, promitentes, compradores, cessionários, promitentes, cessionários dos direitos de aquisição e detentores do regular domínio útil de outro lote de imóvel urbano ou rural.

 

Art. 3º A criação das ZEIS tem por objetivo regularizar juridicamente as áreas já ocupadas que exijam tratamento específico na definição de parâmetros de uso e ocupação do solo.

 

Art. 4º para regularização jurídica das ZEIS, o Poder Executivo deverá utilizar os meios legais existentes:

 

I - nas áreas públicas será utilizada a doação de forma individual, após aprovação legislativa;

 

II - nas áreas privadas serão utilizadas os institutos jurídicos e políticos previstos no inciso V do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257/01 que melhor couber.

 

Art. 5º O Poder Público Municipal, promoverá a regularização fundiária das áreas instituídas com ZEIS.

 

Art. 6º As áreas públicas ficarão desafetadas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 09 de Abril de 2012.

 

ÂNGELO CÉZAR FIGUEIREDO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO

 

1) CONCEIÇÃO DA BARRA

 

BAIRRO CENTRO SEDE

BAIRRO BUGIA

BAIRRO VILA DOS PESCADORES

BAIRRO NOSSA SENHORA APARECIDA

BAIRRO NOVA BETHÂNIA

BAIRRO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO

BAIRRO CATITA

BAIRRO CHÁCARA DO ATLÂNTICO

BAIRRO MARCÍLIO DIAS I

BAIRRO MARCÍLIO DIAS II

BAIRRO SÃO THIAGO

BAIRRO SANTO AMARO

BAIRRO SÃO JOSÉ

BAIRRO FLORESTA

BAIRRO SOMBRA E ÁGUA FRESCA

BAIRRO GUAXINDIBA

BAIRRO SANTANA

BAIRRO NOVO HORIZONTE

BAIRRO ANTÔNIO LOPES

BAIRRO QUILOMBO NOVO

BAIRRO AREIAL

BAIRRO NOVA ESPERANÇA

BAIRRO BARRA BELA

BAIRRO SÃO JOÃO

BAIRRO MARIA MANTEIGA

BAIRRO URBES

 

2) DISTRITO DE ITAÚNAS

 

SEDE DO DISTRITO

BAIRRO MARIA TERCÍLIA

 

3) LOCALIDADE DE SAYONARA

 

4) LOCALIDADE DE COBRAICE

 

SEDE DA LOCALIDADE

VILA OPERÁRIA

BELA VISTA

 

5) DISTRITO DE BRAÇO DO RIO

 

BAIRRO CENTRO SEDE DO DISTRITO

BAIRRO ALOIZIO FEU SMIDERLE

BAIRRO CAMPO VERDE I

BAIRRO CAMPO VERDE II

BAIRRO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO

BAIRRO PINHEIROS

BAIRRO SANTA RITA

BAIRRO SÃO JORGE

BAIRRO SANTA RITA II

 

6) DISTRITO DO CRICARÉ

 

LOCALIDADE DE MELEIRAS

LOCALIDADE DE BARREIRAS

LOCALIDADE DO QUADRADO

LOCALIDADE DA LAJE