O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Conceição da Barra - ES, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento, nas sextas-feiras, finais de semana, feriados, dias que antecedem feriados e aqueles em que forem suspensos os serviços bancários.
Art. 2º Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento de energia elétrica nos dias especificados, fica assegurado o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, desobrigados do pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 3º Fica proibida também, no âmbito do Município de Conceição da Barra - ES, cobrança de taxa de religamento, referente ao fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo Único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica no caso de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requeridos pelo consumidor.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 09 de Abril de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.