LEI Nº 2.622, DE 16 DE JUNHO DE 2012

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE AREA AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE ATENDIMENTO NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município autorizado a transferir, mediante escritura Pública de doação, ao INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, um terreno urbano, com área de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados), a ser desmembrada de uma área de 20.805,88 m² (vinte mil oitocentos e cinco e oitenta e oito metros quadrados), conforme consta no livro de registro de imóveis, na matrícula 5.388, situada na Rodovia Bento Daher, s/nº, Bairro Cohab II. Confronta-se a sua frente com a Rodovia Bento Daher, nos fundos com um brejo com arbustos e lagoa, na lateral direita com a chácara "Sombra e Água Fresca" e na lateral esquerda com a Rodovia ES-421, conforme mapa de localização constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 1º Autoriza ao Poder Executivo do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo a proceder à doação de um terreno urbano, com área de 1.000,00m² (um mil metros quadrados), localizado a margem da Rodovia Bento Daher, cuja área constitui-se em parcela de um todo maior registrado pelo Cartório de 1º Ofício "Adolpho Serra", no Registro Geral de Imóveis desta Cidade e Comarca sob matrícula nº 5.388, datado de 14 de agosto de 1996, sob a forma de condomínio ou desmembramento. (Redação dada pela Lei nº 2.666, de 27 de setembro de 2013)

 

Parágrafo Único. A doação prevista no art. 1º será efetuada com cláusula específica na escritura de doação, constando que o bem fica gravado com cláusula de "inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel a terceiros", durante os primeiros vinte anos a contar da data efetiva doação.

 

Art. 2º Os imóveis doados serão destinados à construção da sede de unidade de atendimento do INSS neste Município.

 

Parágrafo Único. Fica o executivo Municipal responsável pela solução de quaisquer pendências socioeconômicas decorrentes do processo de doação.

 

Art. 3º As doações serão gravadas com ônus de reversão ao Município, caso a entidade não inicie suas atividades no prazo de 12 (doze) meses, a partir da data da efetiva transferência da posse dos imóveis ao donatário.

 

Parágrafo Único. No caso de encerramento das atividades da entidade, por qualquer motivo, ou mesmo uso diverso ao estabelecido no art. 3º deste Diploma Legal, estes imóveis deverão ser revertidos ao patrimônio do Município, juntamente com as benfeitorias que neles vierem a ser construídas.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de encerramento das atividades da autarquia, por qualquer motivo, ou mesmo uso diverso ao estabelecido no caput do art. 2º desta Lei, dado à área ora doada será revertido ao patrimônio público do Município, juntamente as benfeitorias e edificações. (Redação dada pela Lei nº 2.666, de 27 de setembro de 2013)

 

Art. 4º O Executivo Municipal fará constar nas respectivas escrituras públicas de doações, o prazo constante no art. 3º da presente Lei.

 

Art. 5º Serão de responsabilidade do Donatário as despesas decorrentes das escrituras dos impostos de transmissão de Bens imóveis e Registros em Cartório.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente o inteiro teor da Lei Municipal nº 2.486/2009.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e doze.

 

Jorge Duffles Andrade Donati

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.