O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º fica instituído o auxílio natalidade a ser concedido, pelo Executivo, às famílias nas quais ocorrerem gestações múltiplas, com nascimento de dois filhos ou mais filhos.
§ 1º O auxílio natalidade instituído neste artigo corresponderá a meio Piso Nacional de Salário por criança e será pago até que esta complete um ano de vida.
§ 2º O auxílio natalidade será pago à mãe ou, na falta desta, ao pai ou, na falta deste, a quem detiver, legalmente, a guarda dos menores
Art. 2º Para concessão de auxílio natalidade deverá ser observado o limite máximo de 2(duas) vezes o valor do Piso Nacional de salários para renda da família beneficiada e tempo mínimo de um ano de residência nesta cidade, até a data do nascimento das crianças.
Art. 3º A prefeitura garantirá vagas em seus estabelecimentos de ensino às crianças nascidas sob as condições do artigo 1º, até a conclusão do segundo grau.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias, contados da publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 06 de julho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.