LEI Nº 2.626, DE 29 DE JULHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS COM LETRA LEGÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas, escritas com letras legíveis, de preferência, letras de fôrma, digitadas ou datilografadas, nos postos de saúde, hospitais, consultórios médicos e odontológicos da rede pública e privada do município de Conceição da Barra, ES.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a utilização de códigos ou abreviaturas que sejam desconhecidas pelos pacientes.

 

Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa que pode variar de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) à R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).

 

III - Interdição parcial ou total do estabelecimento infrator, se for privado:

 

IV - Cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e punição dos gestores por desobediência a Lei.

 

Art. 3º A fiscalização para o cumprimento da lei deverá ser feito pelo Conselho Municipal de Saúde, para onde também, deverão ser encaminhadas as reclamações.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 29 de julho de 2012.

 

ÂNGELO CÉZAR FIGUEIREDO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.