LEI Nº 2.629, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES PARA LEGISLATURA DE 2013 A 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal a ser percebido pelos Vereadores do Município de Conceição da Barra - ES para o mandato correspondente ao período da legislatura de 2013/2016, fica fixado em parcela única no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), corresponde ao limite de 30% (trinta por cento) do que percebem os Deputados Estaduais do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º No mês de dezembro de cada ano, os vereadores farão jus a importância igual ao subsídio, em valor proporcional ao efetivo comparecimento do parlamentar às sessões plenárias realizadas até 30 de novembro correspondente.

 

Parágrafo Único. Considera-se como devido comparecimento, a ausência justificada, nos termos previstos no Regimento Interno.

 

Art. 3º O Vereador que não comparecer efetivamente à sessão ou comparecer e não participar da cotação deixará de receber fração de seu subsídio proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º O desconto neste artigo não incidirá nos subsídios dos Vereadores presentes à sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º No caso de licenciamento conforme inciso I do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico ou licença gestante, bem como o previsto nos incisos II e III, do mesmo diploma legal, o(a) Vereador(a) receberá seus subsídios integrais.

 

Art. 4º É assegurada revisão geral anual do subsídio estabelecido no art. 1º desta Lei, sempre na mesma data e sem distinção de índices, para a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano, respeitados os limites constitucionais previstos no art. 29, incisos VI, b e VII, art. 29-A, inciso I e § 1º, art. 37, incisos X e XI e art. 39, § 4º da Constituição Federal.

 

Art. 5º Em nenhuma hipótese será remunerada a convocação para Sessão Legislativa Extraordinária.

 

Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou redução no valor dos subsídios fixados no artigo 1º sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios dos Vereadores atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada no Diário Oficial da União de 15/02/2000, bem como pela Emenda 58, publicada no Diário Oficial da União de 24/09/2009, e Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento anual da Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 05 de Setembro de 2012.

 

ÂNGELO CÉZAR FIGUEIREDO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.