LEI Nº 2.635, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

 

INSTITUI COMO ATIVIDADE CURRICULAR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído como atividade curricular nas Escolas Municipais, o Ensino de Educação para o Trânsito.

 

Art. 2º Para atingir os objetivos desta Lei, serão criados mecanismos capazes de promover um currículo mínimo e prático sobre o trânsito, com ações organizadas e sistemáticas em disciplina específica ou como conteúdo de outra disciplina.

 

Art. 3º A operacionalização da presente Lei poderá ser feita mediante cooperação entre a Secretaria Municipal de Educação, a CIRETRAN e a Brigada Militar.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias).

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Bana, Estado do Espírito Santo, em 20 de Dezembro de 2012.

 

ÂNGELO CÉZAR FIGUEIREDO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.