Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente servidores para atividades típicas do período de 01/01/2013 a 17/02/2013, cujo cargo compreende ao de Guarda Vidas, com carga horária de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Poderão ser pagas horas extras aos guarda-vidas, respeitando-se o limite fixado em legislação específica.
Parágrafo Único. para convalidação da contratação temporária descrita no artigo 1º, serão disponibilizadas 30 (trinta) vagas.
Art. 2º A remuneração mensal dos servidores elencados no artigo 1º, será de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
§ 1º Além da remuneração elencada no artigo 2º, será pago a título de gratificação pela participação no curso de qualificação, o valor de 400,00 (quatrocentos) reais.
§ 2º Será concedido aos guarda-vidas uma refeição diária (almoço), ressaltando ser apenas àqueles que estiverem realmente desempenhando suas atividades no horário compreendido entre as 10h e 13h.
§ 3º Será fornecido também, vale transporte àqueles que morarem distantes da sede do Município, tais como nos distritos de Itaúnas, Braço do Rio, Cricaré e suas adjacências.
I - o guarda-vidas que desejar receber o vale transporte deverá apresentar comprovante de residência em seu nome ou de pessoa que possua nível de parentesco de até 2º grau.
Parágrafo Único. A remuneração dos guarda-vidas será acrescida de 30% (trinta por centro) a título de adicional de periculosidade.
Art. 3º A infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da Lei serão apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.052/99).
Art. 4º O contrato firmado de acordo com a Lei extinguir-se-ão sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por iniciativa do Município, antes do término do prazo contratual quando comprovadamente houver ocorrido infrações disciplinares puníveis com pena de demissão nos termos do art. 3º desta Lei e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.052/99).
Art. 5º As atividades de Guarda-vidas hão de ser coordenadas e supervisionadas por bombeiro-militar.
Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância prévia de disponibilidade de dotação orçamentária específica.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.