LEI Nº 265, DE 29 de março DE 1960

 

ISENTA IMPOSTOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 265/60, e, resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de impostos, por seis (6) meses, a contar da sanção desta, todas os marchantes legalizados com relação ao abate do gado no Município.

 

Art. 2º O artigo em referência, prende-se, unicamente para evitar o aumento constante no preço em quilo do produto, o qual só vem beneficiando, em grande parte, do produtor, com sacrifício do próprio povo.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 29 de março de 1960.

 

ANTONIO VIEIRA BICALHO

VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.