LEI
Nº 2.654, DE 06 DE JUNHO DE 2013
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO NAS LEIS 1.935/95 E 1.949/96 QUE CRIOU E MODIFICOU O FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, DANDO NOVA REDAÇÃO E DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo
Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem
por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da
Política de Assistência Social, destacadas na LOAS, como benefícios, serviços,
programas e projetos, na área de assistência social, passa a ser regido pela
presente Lei.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
I - Recursos provenientes
da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotações
orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária anual
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Doações,
auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - Receitas
de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - As parcelas do
produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do
setor;
VI - Produto
de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII - Doações
em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras
receitas que venham a ser legalmente constituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão
da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será
transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, após realização das receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a
denominação - Fundo Municipal de Assistência
Social (FMAS).
§ 3º O saldo financeiro do exercício apurado em
balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do
FMAS.
Art. 3º O FMAS será gerido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela Política de
Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS).
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), deverá ser
aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS) e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
§ 2º O orçamento do FMAS integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Os recursos do FMAS poderão ser
aplicados em:
I - Financiamento
total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por órgão
conveniado;
II - Pagamento
pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado
para execução da Política de Assistência Social;
III - Aquisição
de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas;
IV - Construção,
reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política
de Assistência Social;
V - Desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de Assistência Social;
VI - Desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da
Assistência Social;
VII - Pagamento
dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Artigo 15 da Lei
Orgânica da Assistência Social e regulamentação municipal;
VIII - Pagamento
de recursos humanos na área da assistência social.
Art. 5º O repasse de recurso para as
entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no
CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com demais critérios
estabelecidos pelo próprio Conselho.
Parágrafo Único. As transferências de recursos
para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares,
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os
programas, projetos, serviços e benefícios aprovados pelo CMAS.
Art. 6º As contas e os relatórios do
gestor do FMAS deverão ser apreciados e aprovados pelo CMAS, mensalmente, de
forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º A contabilidade evidenciará a
situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de
Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 8º A contabilidade permitirá
controle concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos
de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência,
os resultados obtidos.
Art. 9º A contabilidade será feita por
profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos
serviços, assim como os balancetes do FMAS.
Art. 10 Fica o Poder Executivo
autorizado a suplementar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar os saldos
orçamentários da Prefeitura de Conceição da Barra para atender às despesas de
estruturação e manutenção, utilizando como recursos às dotações orçamentárias
destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos
subprojetos, sub-atividades e grupos de despesas
constantes no orçamento vigente ou créditos
adicionais autorizados em lei, de excesso de arrecadação no exercício
financeiro corrente e, de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
do exercício anterior.
Parágrafo Único. As alterações orçamentárias
serão abertas através de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo,
em conformidade com o art. 42 e 46 da Lei Federal
4.320/64.
Art. 11 As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do
Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário,
proceder à abertura de Créditos Adicionais Especiais; através de anulações
parciais ou totais de dotações constantes no orçamento
vigente ou créditos adicionais autorizados em lei, de excesso de arrecadação no
exercício financeiro corrente e, de superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior.
Art. 12 As normas de funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social serão
regulamentadas em seu Regimento Interno.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e
treze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.