revogada pela LEI Nº 2.893, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

 

LEI Nº 2.654, DE 06 DE JUNHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NAS LEIS 1.935/95 E 1.949/96 QUE CRIOU E MODIFICOU O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DANDO NOVA REDAÇÃO E DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na LOAS, como benefícios, serviços, programas e projetos, na área de assistência social, passa a ser regido pela presente Lei.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária anual estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

 

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V - As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;

 

VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, após realização das receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

 

§ 3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.

 

Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

 

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

 

§ 2º O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 4º Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por órgão conveniado;

 

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução da Política de Assistência Social;

 

III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;

 

IV - Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política de Assistência Social;

 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social;

 

VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social e regulamentação municipal;

 

VIII - Pagamento de recursos humanos na área da assistência social.

 

Art. 5º O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com demais critérios estabelecidos pelo próprio Conselho.

 

Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos, serviços e benefícios aprovados pelo CMAS.

 

Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do FMAS deverão ser apreciados e aprovados pelo CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 7º A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.

 

Art. 8º A contabilidade permitirá controle concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.

 

Art. 9º A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como os balancetes do FMAS.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da Prefeitura de Conceição da Barra para atender às despesas de estruturação e manutenção, utilizando como recursos às dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, sub-atividades e grupos de despesas constantes no orçamento vigente ou créditos adicionais autorizados em lei, de excesso de arrecadação no exercício financeiro corrente e, de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.

 

Parágrafo Único. As alterações orçamentárias serão abertas através de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o art. 42 e 46 da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à abertura de Créditos Adicionais Especiais; através de anulações parciais ou totais de dotações constantes no orçamento vigente ou créditos adicionais autorizados em lei, de excesso de arrecadação no exercício financeiro corrente e, de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.

 

Art. 12 As normas de funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social serão regulamentadas em seu Regimento Interno.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.

 

Jorge Duffles Andrade Donati

Prefeito

 

Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.

 

Vitor Vicente Guanandy

Assessor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.