O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do artigo 5º da Lei nº 2.657/2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Excepcionalmente neste ano de 2013, o bônus de que trata o caput deste artigo, será pago integralmente para todos os servidores do magistério deste Município, desde que comprovadamente em efetivo exercício da função, respeitando-se as devidas proporções no que tange ao período efetivamente trabalhado, este a ser apurado pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que esta proporcionalidade será compreendida no período de janeiro a outubro de 2013."
Art. 2º Fica alterado o inciso I do parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 2.657/2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
"I - Por profissionais do magistério da educação: aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas na Secretaria Municipal de Educação e no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas todas as disposições em contrário que conflitarem com a presente Lei Complementar.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.