LEI Nº 2.668, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 5º E INCISO I DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 2.657 DE 11 DE JUNHO DE 2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 2º do artigo 5º da Lei nº 2.657/2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º Excepcionalmente neste ano de 2013, o bônus de que trata o caput deste artigo, será pago integralmente para todos os servidores do magistério deste Município, desde que comprovadamente em efetivo exercício da função, respeitando-se as devidas proporções no que tange ao período efetivamente trabalhado, este a ser apurado pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que esta proporcionalidade será compreendida no período de janeiro a outubro de 2013."

 

Art. 2º Fica alterado o inciso I do parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 2.657/2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - Por profissionais do magistério da educação: aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas na Secretaria Municipal de Educação e no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas todas as disposições em contrário que conflitarem com a presente Lei Complementar.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze.

 

Jorge Duffles Andrade Donati

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.