LEI Nº 2.670, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013

 

OBRIGA AS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A TER SEU FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL IDENTIFICADO POR PLACA FIXADA NO ESTABELECIMENTO, EM LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO, EM DIMENSÃO LEGÍVEL, CONTENDO SEU NOME E INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO CONSELHO DA CLASSE E O PROFISSIONAL DEVERÁ OSTENTAR CRACHÁ COM IDÊNTICA IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - As farmácias e drogarias no Âmbito do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a ter seu farmacêutico responsável identificado com placa no estabelecimento, fixada em local visível ao público, em dimensão legível, contendo seu nome e inscrição no respectivo conselho da classe e o profissional deverá ostentar crachá com idêntica qualificação com foto.

 

Art. 2º As farmácias e drogarias terão o prazo de trinta dias para o atendimento do que trata o art. 1º da presente lei.

 

Art. 3º As inobservâncias das obrigações previstas na presente Lei sujeitam os infratores às penalidades de que trata o art. 56 da Lei Federal nº 8.078/90.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze.

 

Jorge Duffles Andrade Donati

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.