O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As farmácias e drogarias no Âmbito do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a ter seu farmacêutico responsável identificado com placa no estabelecimento, fixada em local visível ao público, em dimensão legível, contendo seu nome e inscrição no respectivo conselho da classe e o profissional deverá ostentar crachá com idêntica qualificação com foto.
Art. 2º As farmácias e drogarias terão o prazo de trinta dias para o atendimento do que trata o art. 1º da presente lei.
Art. 3º As inobservâncias das obrigações previstas na presente Lei sujeitam os infratores às penalidades de que trata o art. 56 da Lei Federal nº 8.078/90.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.