LEI Nº 2.672, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013

 

REGULAMENTA A SUBVENÇÃO SOCIAL E O AUXÍLIO PARA INVESTIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Município de Conceição da Barra poderá conceder subvenção social e auxílio para investimentos às entidades civis sem fins lucrativos, respeitados os limites dos recursos previstos na Lei Orçamentária Anual e o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º Considera-se subvenção social a transferência de recursos às entidades mencionadas no caput, para atender as despesas de custeio, de caráter assistencial, social, médico, educacional e cultural.

 

§ 2º Considera-se auxílio para investimentos a transferência de recursos às entidades mencionadas no caput, para atender a despesas de capital, exceto ampliação, compra e construção de imóveis.

 

Art. 2º A concessão de subvenção social ou auxílio para investimentos fica condicionada à existência de convênio ou instrumento congênere entre a instituição e o Município, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidade das partes.

 

Art. 3º Poderão celebrar convênio ou instrumento congênere com o Município de Conceição da Barra, para obtenção de subvenção social e auxílio para investimentos, as entidades culturais, esportivas ou religiosas, associações, fundações educacionais e associações comunitárias e de assistência social que desenvolvam atividades ou programas considerados de interesse público.

 

Art. 4º As subvenções sociais e os auxílios para investimentos serão empenhados no decorrer dos exercícios, respeitada a disponibilidade financeira da unidade orçamentária.

 

Art. 5º A discriminação dos valores relativos ao objeto de subsídio deverá ser apresentada junto com o plano de trabalho ou plano de aplicação.

 

Parágrafo Único. Caso haja contrapartida estas também deverão ser incluídas no plano de trabalho ou plano de aplicação.

 

Art. 6º O convênio ou instrumento congênere deverá conter cláusula de reversão, a ser adotada nos casos de desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos por parte da entidade beneficiada.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES

 

Art. 7º O pedido de subvenção social ou auxílio para investimentos deverá ser acompanhado da justificativa de sua necessidade, do plano de trabalho ou plano de aplicação e instruído com os seguintes documentos.

 

I - ofício dirigido ao Chefe do Executivo Municipal, devidamente protocolizado no prédio da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra;

 

II - relatório circunstanciado da execução financeira e do programa de trabalho;

 

III - ata da assembléia, com relação nominal dos membros que compõe a diretoria, constando o número de registro geral de cada um;

 

IV - cópia do estatuto social;

 

V - comprovante de Inscrição do CNPJ e situação cadastral;

 

VI - certidão de regularidade fiscal com o FGTS;

 

VII - certidão da Receita Municipal;

 

VIII - certidão da Receita Estadual;

 

IX - certidão relativa a Tributos Federais e da Dívida Ativa da União;

 

X - certidão relativa a Contribuições Previdenciárias;

 

XI - atestado de funcionamento emitido pelo respectivo Conselho, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário;

 

XII - comprovante de cadastro na Prefeitura Municipal para prestação do serviço;

 

XIII - a entidade deverá ter pelo mínimo 02 anos de prestação do serviço na área;

 

XIV - relatório anual das atividades executadas, assinado pelos membros da diretoria.

 

Parágrafo Único. Todos os documentos deverão ser apresentados em fotocópia acompanhado dos originais, para que o servidor do Município certifique-se quanto à autenticidade.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL OU AUXÍLIO PARA INVESTIMENTOS

 

Art. 8º Somente será concedida subvenção social ou auxílio para investimentos à entidade que cumulativamente preencha os seguintes requisitos:

 

I - possua finalidades contratuais, regimentais ou estatutárias relacionadas com o objetivo da subvenção social ou do auxílio para investimentos;

 

II - se encontre devidamente registrada nos órgãos ou conselhos representativos da entidade;

 

III - esteja funcionando regularmente a pelo menos 02 anos, possuindo atestado de regularidade de funcionamento fornecido por órgãos ou conselhos representativos da entidade;

 

IV - apresente plano de trabalho ou plano de aplicação dos recursos para cada grupo de despesas;

 

V - comprove a prestação de contas da subvenção social ou auxílio para investimentos anteriormente recebido; comprove a aprovação das prestações de contas apreciadas ou julgadas;

 

VI - comprove a regularidade do mandato de sua diretoria e o funcionamento regular da entidade nos últimos 02 (dois) anos;

 

VII - forneça declaração se sujeitando à fiscalização dos órgãos de controle do Poder Público durante o período de aplicação dos recursos recebidos;

 

VIII - comprove mediante certidões, que os dirigentes não tenham sido condenados, em decisão irrecorrível, em ações cíveis, criminais ou de improbidade administrativa, junto à Justiça Federal e à Justiça Comum;

 

IX - se encontre adimplente junto aos órgãos da Administração Pública, no que se refere às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e contribuições legais.

 

Art. 9º É vedada a inclusão, a tolerância ou a admissão, nos instrumentos que tratam da subvenção social e do auxílio para investimentos, sob pena de nulidade do ato e responsabilização do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

 

I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou de assistência social;

 

II - aditamento com alteração do objeto;

 

III - utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidades diversas da estabelecida no instrumento;

 

IV - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

 

V - transferência de recursos para associação de servidores ou de quaisquer entidades congêneres;

 

VI - realização de despesas com propaganda e publicidade, exceto para despesas com a divulgação do evento;

 

VII - pagamento com indenização trabalhistas;

 

VIII - pagamento de funcionários, quando a entidade possuir servidor público municipal.

 

Parágrafo Único. As despesas com pagamento de funcionários não poderá exceder 20% da verba recebida a título de subvenção social, quando se tratar de verbas que puderem realizar tais despesas.

 

Art. 10 Não podem receber subvenções sociais e auxílios para investimentos as instituições que:

 

I - tenham fins lucrativos;

 

II - constituam patrimônio do indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;

 

III - não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município;

 

IV - não tenham prestado contas de subvenção ou auxílio concedida anteriormente ou tiverem suas contas rejeitadas;

 

V - entidade que não preencham os requisitos previstos no art. 8º da presente Lei.

 

Art. 11 Todos os documentos exigidos para a concessão da subvenção social ou auxílio para investimentos serão encaminhados ao órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças, Orçamento e Contabilidade.

 

Art. 12 O órgão da Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade, após autuação dos documentos e formação do processo encaminhará ao Conselho responsável.

 

Art. 13 Após a deliberação pelo Conselho o processo será encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal para autorizar a formalização do convênio.

 

Parágrafo Único. Antes da decisão do Chefe do Executivo Municipal é necessário parecer da Procuradoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 14 Os recursos destinados à subvenção social ou a auxílio para investimentos serão concedidos para utilização a contar do seu ingresso na conta corrente a favor da entidade beneficiada, aberta especificamente para esse fim.

 

§ 1º No caso de aplicação financeira dos recursos, os rendimento auferidos deverão ser utilizados de acordo com o plano de trabalho ou plano de aplicação.

 

§ 2º A conta corrente não poderá ser encerrada e os recursos nela depositados não poderão ser transferidos para outra conta corrente antes da prestação de contas.

 

§ 3º Os saques na conta aberta especificamente para o fim de utilização dos recursos da subvenção social ou do auxílio para investimentos serão destinados exclusivamente para o pagamento de despesas constantes do plano de trabalho ou plano de aplicação.

 

§ 4º A movimentação da conta corrente realizar-se-á exclusivamente mediante cheque nominativo.

 

§ 5º A aplicação financeira dos recursos de que trata o §1º deste artigo somente será admitida em opções que não ofereçam qualquer risco ao capital aplicado.

 

Art. 15 Os documentos fiscais relativos à utilização de recursos da subvenção social ou auxílio para investimento deverão ser extraídos em nome da entidade beneficiada e totalmente preenchidos, em conformidade com a legislação tributária vigente.

 

Parágrafo Único. No caso de recibos para pagamentos de serviços de terceiros, deverá ser utilizado o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou Nota Fiscal Avulsa contendo o número da carteira de identidade - RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do signatário acompanhado da comprovação dos recolhimentos dos tributos previstos na legislação em vigor.

 

Art. 16 A utilização dos recursos deverá obedecer criteriosamente ao plano de trabalho ou o plano de aplicação, previamente aprovado, quando da análise do processo de concessão da subvenção social ou do auxílio para investimentos.

 

§ 1º Eventuais alterações no plano de trabalho deverão ser previamente requeridas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhado das justificadas plausível.

 

§ 2º Para a alteração do plano de trabalho é necessário autorização do Poder Executivo Municipal, após a deliberação do Conselho competente e do parecer da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 17 As entidades poderão realizar contratações apenas em razão do menor valor, sendo necessária a cotação com no mínimo 03 empresas da área.

 

§ 1º A comprovação da cotação será realizada mediante a apresentação dos orçamentos.

 

§ 2º Quando se tratar de obra de conservação de bem imóvel, será exigida da entidade a realização de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/1993 e outras normas afins, e a comprovação da posse mansa e pacífica ou propriedade do bem.

 

§ 3º Em todos os casos a empresa a ser contratada deverá apresentar as Certidões Negativas das Fazendas Federais, Estaduais e Municipais.

 

CAPÍTULO V

DA RENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO DO INSTRUMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 18 Quando da renúncia, rescisão ou extinção do instrumento utilizado para subvenção social ou auxílio para investimento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

 

CAPÍTULO VI

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

 

Art. 19 A prestação de contas de subvenção social ou auxílio para investimentos evidenciará o montante aplicado, a movimentação financeira dos recursos e a comprovação do recolhimento do saldo não utilizado e será apresentada pela entidade beneficiada até 30 dias após o término do Convênio, acompanhada do relatório relativo ao cumprimento do objeto previsto no instrumento.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que os repasses forem realizados em três ou mais parcelas, a liberação da terceira parcela ficará condicionada à aprovação pelo órgão repassador dos recursos, da prestação de contas da primeira parcela liberada; a liberação da quarta parcela ficará condicionada à aprovação da prestação de contas da segunda e assim sucessivamente.

 

Art. 20 Caberá ao órgão ou entidade concedente acompanhar a execução da subvenção social ou auxílio para investimentos e emitir relatório que ateste o cumprimento do plano de trabalho.

 

Art. 21 As prestações de contas dos recursos recebidos a título de subvenção social ou auxílio para investimentos serão encaminhadas à Secretaria Finanças ou órgão congêneres, acompanhadas dos seguintes elementos:

 

I - balancete financeiro;

 

II - relação de pagamentos;

 

III - conciliações bancárias;

 

IV - extratos bancários, compreendendo toda a movimentação do recurso, desde a data do efetivo recebimento da subvenção;

 

V - 2ª Via das Notas fiscais, recibos (RPA) ou equivalentes originais;

 

VI - cópia dos Cheques utilizados para pagamento das despesas enumeradas;

 

VII - cronograma de Execução Físico-Financeiro.

 

Art. 22 As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com o CNPJ da entidade subvencionada.

 

§ 1º As notas fiscais e os recibos de pagamentos de despesas não poderão conter emendas e/ou rasuras, devendo ser declarada a realização do serviço ou atestado o recebimento do material no verso ou abaixo dos mesmos.

 

§ 2º A atestação das notas fiscais e/ou recibos serão procedidas por 01 (um) funcionário da entidade subvencionada (não prevalecendo à assinatura daquele que realizou a respectiva despesa), devidamente identificados por meio do registro geral e/ou CPF.

 

§ 3º Todos os documentos deverão ser apresentados em fotocópia e com os originais, para que o servidor do Município analise a autenticidade.

 

Art. 23 Os recursos subvencionados não aplicados na execução conveniada pelas partes, ou aplicados de forma indevida, serão devolvidos aos cofres municipais, devendo a guia de recolhimento (comprovante de depósito) ser anexada à prestação de contas em questão.

 

Art. 24 Os recursos não aplicados, ou aplicados indevidamente, e não devolvidos ao Erário Municipal, deixará a entidade em débito para com a Administração Pública Municipal, sendo considerada em alcance até a efetivação da devolução dos saldos remanescentes.

 

CAPÍTULO VII

DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 25 O responsável pelo setor de Convênio que deverá elaborar parecer conclusivo até 30 (trinta) dias após o recebimento da prestação de contas.

 

Art. 26 Após parecer, o processo de prestação de contas será encaminhado ao Conselho responsável, que proporá as medidas saneadoras do processo, se necessárias, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo Municipal a aprovação ou rejeição das contas apresentadas.

 

§ 1º Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o Chefe do Executivo Municipal encaminhará o respectivo processo ao órgão de Convênio, para instauração de tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade.

 

§ 2º Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de Contas especial será encaminhado ao Conselho responsável para os exames das auditorias.

 

Art. 27 Se as contas forem consideradas irregulares, será imposta multa à entidade subvencionada no valor da subvenção liberada acrescido de juros e atualização monetária.

 

Art. 28 Todas as decisões administrativas serão comunicadas à entidade subvencionada, com o intuito de garantir o direito ao contraditório e ampla defesa, principalmente quando necessitar de medida saneadora.

 

Art. 29 As multas aplicadas às entidades que tiverem suas contas consideradas irregulares deverão ser recolhidas aos cofres do Município no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 30 Constatada a existência de irregularidade na aplicação dos recursos ou no plano de trabalho e considerada insatisfatória a justificativa apresentada, serão adotadas as seguintes providências:

 

I - instauração de tomada de contas especial;

 

II - notificação ao órgão ou conselho competente para suspensão ou cancelamento do registro da entidade;

 

III - inabilitação para recebimento de recursos dos órgãos e entidades públicos do Município de Conceição da Barra, enquanto não for regularizada a situação;

 

IV - ressarcimento dos recursos ao órgão ou entidade concedente, devidamente corrigidos;

 

V - inscrição da entidade na dívida ativa;

 

VI - notificação à Promotoria de Justiça.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 As despesas classificadas como subvenções sociais e auxílio para investimentos deverão ser apresentadas no Quadro de Detalhamento de Despesa da Lei Orçamentária Anual em elementos específicos, devendo haver a inclusão no Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único. Os projetos e atividades que possuírem elementos de despesa classificados como subvenções sociais e auxílios para investimentos deverão ser apresentados na Lei Orçamentária Anual em subtítulos específicos, de modo a se visualizar a entidade recebedora do recurso, vedada a utilização de ações genéricas.

 

Art. 32 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Município de Conceição da Barra, relação das entidades beneficiadas no exercício anterior pelo disposto nesta Lei, contendo o grupo de natureza das despesas e os valores aplicados.

 

Art. 33 A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, cabendo tal responsabilidade à Procuradoria Geral do Município, juntamente com as Secretarias de Finanças, Orçamento e Contabilidade, Saúde, Educação e Ação Social, que poderão inclusive, mediante as circunstancias que detectarem propor um limite máximo para gastos com pessoal dos recursos financeiros transferidos ou simplesmente proibi-los, consubstanciado sempre no princípio da legalidade.

 

Art. 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze (2013).

 

JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.