O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos, comercial, público ou privado.
§ 1º Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
§ 3º Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de sua publicação uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE."
Parágrafo Único. Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo baixo da inscrição à qual se refere o "caput" deste artigo.
Art. 3º A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de 25% sobre o valor do SALÁRIO MÍNIMO, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.