O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a GESTÃO INTEGRADA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL - GIFIM como um órgão deliberativo e executivo que opera na forma de grupo de trabalho, sendo que a Secretaria Municipal de Administração e Tributação será responsável por este grupo de trabalho, com o objetivo permanente de promover a articulação dos programas de ação governamental na área da fiscalização e Defesa civil.
Art. 2º São atribuições da Gestão Integrada de Fiscalização Municipal - GIFIM:
I - Tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que a integram, a fim de apoiar as secretarias municipais na fiscalização administrativa e na prevenção e repressão das infrações contra os Códigos de Postura, de Obras, Ambiental, Tributário, Vigilância Sanitária e Defesa Civil do Município.
II - Contribuir para a harmonização da atuação e integração operacional dos órgãos municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção, investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições;
III - Analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as práticas infracionais criminais e administrativas, a fim de subsidiar a ação governamental municipal em sua prevenção e repressão;
IV - Propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana, no nível municipal, e acompanhar sua implementação;
V - Padronizar os procedimentos administrativos tendo em vista a maior eficiência da integração entre os diversos organismos de fiscalização;
VI - Editar instruções referentes à divisão das tarefas de fiscalização entre os vários organismos de policiamento administrativo municipal;
VII - Padronizar e aperfeiçoar os procedimentos operacionais de interlocução entre as ações fiscais e seus demandantes internos ou externos;
VIII - Avaliar em conjunto os recursos contra ações fiscais integradas, considerando os fatores atenuantes ou agravantes, estabelecendo prazos e exarando pareceres fundamentados na legislação municipal, que serão submetidos a análise das autoridades superiores;
IX - Viabilizar a criação e o desenvolvimento de um Banco de Dados de Ações Fiscais e Institucionais interligado entre os diversos órgãos de fiscalização municipal;
X - Contribuir para a reformulação e criação de leis e decretos municipais pertinentes aos assuntos de fiscalização, analisando de forma integrada, em especial quanto ao Código de Posturas, Código de Obras e Plano Diretor do Município, Código Ambiental, Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica e Defesa Civil.
Art. 3º A GIFIM é constituída por representantes dos seguintes órgãos:
I - Procuradoria Geral do Município;
II - Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Contabilidade;
III - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Urbanos;
IV - Secretaria Municipal da Saúde;
V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
VI - Secretaria Municipal de Administração e Tributação;
VII - Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
Parágrafo Único. Os componentes da GIFIM serão designados pelo Prefeito.
Art. 4º A GIFIM deverá se reunir pelo menos uma vez a cada mês e, trimestralmente, apresentar relatório de suas atividades ao Prefeito Municipal.
Art. 5º Compete à Secretaria Responsável:
I - Elaborar plano de ação e acompanhar a execução do mesmo, em 30 (trinta) dias da publicação desta Lei;
II - Indicar o responsável pela execução da GIFIM, bem como deste cobrar os resultados esperados;
III - Designar responsável pelos recursos apresentados em primeira instância;
IV - Presidir a junta de recursos mencionada nesta Lei;
V - Elaborar plano de incentivo financeiro aos integrantes da GIFIM, apresentando ao Prefeito Municipal em trinta dias da publicação desta Lei.
Art. 6º Fica autorizada a criação da Comissão de Recursos às sanções e multas aplicadas pela GIFIM, em segunda instância, composta por um integrante de cada uma das secretarias citadas no art. 3º de livre designação do Executivo.
Art. 7º Fica autorizado o Poder de Polícia Administrativa aos integrantes da GIFIM.
Art. 8º Cabe à Prefeitura Municipal fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento dos órgãos criados por esta lei.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União e com o Estado do Espírito Santo, por meio dos seus órgãos competentes, objetivando a implementação de todos os projetos vinculados à GIFIM, assim como outras parcerias que objetivem a cooperação para o desenvolvimento de política municipal de fiscalização e ampliação da arrecadação municipal.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.