LEI Nº 2.679, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

 

INSTITUI A GESTÃO INTEGRADA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL - GIFIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Seção I

Da Constituição

 

Art. 1º Fica instituído a GESTÃO INTEGRADA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL - GIFIM como um órgão deliberativo e executivo que opera na forma de grupo de trabalho, sendo que a Secretaria Municipal de Administração e Tributação será responsável por este grupo de trabalho, com o objetivo permanente de promover a articulação dos programas de ação governamental na área da fiscalização e Defesa civil.

 

Seção II

Das Atribuições

 

Art. 2º São atribuições da Gestão Integrada de Fiscalização Municipal - GIFIM:

 

I - Tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que a integram, a fim de apoiar as secretarias municipais na fiscalização administrativa e na prevenção e repressão das infrações contra os Códigos de Postura, de Obras, Ambiental, Tributário, Vigilância Sanitária e Defesa Civil do Município.

 

II - Contribuir para a harmonização da atuação e integração operacional dos órgãos municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção, investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições;

 

III - Analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as práticas infracionais criminais e administrativas, a fim de subsidiar a ação governamental municipal em sua prevenção e repressão;

 

IV - Propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana, no nível municipal, e acompanhar sua implementação;

 

V - Padronizar os procedimentos administrativos tendo em vista a maior eficiência da integração entre os diversos organismos de fiscalização;

 

VI - Editar instruções referentes à divisão das tarefas de fiscalização entre os vários organismos de policiamento administrativo municipal;

 

VII - Padronizar e aperfeiçoar os procedimentos operacionais de interlocução entre as ações fiscais e seus demandantes internos ou externos;

 

VIII - Avaliar em conjunto os recursos contra ações fiscais integradas, considerando os fatores atenuantes ou agravantes, estabelecendo prazos e exarando pareceres fundamentados na legislação municipal, que serão submetidos a análise das autoridades superiores;

 

IX - Viabilizar a criação e o desenvolvimento de um Banco de Dados de Ações Fiscais e Institucionais interligado entre os diversos órgãos de fiscalização municipal;

 

X - Contribuir para a reformulação e criação de leis e decretos municipais pertinentes aos assuntos de fiscalização, analisando de forma integrada, em especial quanto ao Código de Posturas, Código de Obras e Plano Diretor do Município, Código Ambiental, Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica e Defesa Civil.

 

Seção III

Da Composição

 

Art. 3º A GIFIM é constituída por representantes dos seguintes órgãos:

 

I - Procuradoria Geral do Município;

 

II - Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Contabilidade;

 

III - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Urbanos;

 

IV - Secretaria Municipal da Saúde;

 

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;

 

VI - Secretaria Municipal de Administração e Tributação;

 

VII - Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.

 

Parágrafo Único. Os componentes da GIFIM serão designados pelo Prefeito.

 

Art. 4º A GIFIM deverá se reunir pelo menos uma vez a cada mês e, trimestralmente, apresentar relatório de suas atividades ao Prefeito Municipal.

 

Seção IV

Da Competência

 

Art. 5º Compete à Secretaria Responsável:

 

I - Elaborar plano de ação e acompanhar a execução do mesmo, em 30 (trinta) dias da publicação desta Lei;

 

II - Indicar o responsável pela execução da GIFIM, bem como deste cobrar os resultados esperados;

 

III - Designar responsável pelos recursos apresentados em primeira instância;

 

IV - Presidir a junta de recursos mencionada nesta Lei;

 

V - Elaborar plano de incentivo financeiro aos integrantes da GIFIM, apresentando ao Prefeito Municipal em trinta dias da publicação desta Lei.

 

Seção V

Das Disposições Finais

 

Art. 6º Fica autorizada a criação da Comissão de Recursos às sanções e multas aplicadas pela GIFIM, em segunda instância, composta por um integrante de cada uma das secretarias citadas no art. 3º de livre designação do Executivo.

 

Art. 7º Fica autorizado o Poder de Polícia Administrativa aos integrantes da GIFIM.

 

Art. 8º Cabe à Prefeitura Municipal fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento dos órgãos criados por esta lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União e com o Estado do Espírito Santo, por meio dos seus órgãos competentes, objetivando a implementação de todos os projetos vinculados à GIFIM, assim como outras parcerias que objetivem a cooperação para o desenvolvimento de política municipal de fiscalização e ampliação da arrecadação municipal.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze.

 

Jorge Duffles Andrade Donati

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.