LEI Nº 2.682, DE 21 DE
JANEIRO DE 2014
CONCEDE
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a seguinte lei foi promulgada1* e foi
alterada por decisão judicial, conforme segue:
Art. 1º Fica concedido
auxílio alimentação aos servidores públicos municipais pertencentes ao quadro
efetivo permanente, aos contratados e aos comissionados em exercício, bem como
aos servidores afastados por motivo de férias regulamentares ou licença para
tratamento de saúde.
Art. 2º O auxílio ora
concedido, será pago em pecúnia e terá caráter indenizatório no valor de até R$
100,00 (cem reais).
Art. 3º Fica vedado o
pagamento de auxílio alimentação a servidor que se encontre em licença para
trato de assuntos particulares, em permuta, posto a
disposição ou cedido a outro Órgão Público de qualquer âmbito, fora do
Município de Conceição da Barra.
§ 1º Considera-se para
desconto do auxílio alimentação por dia não justificado, a proporcionalidade de
22 dias/mês.
Art. 4º O auxílio
alimentação não tem natureza salarial nem incorporará a remuneração para
quaisquer efeitos, assim como não será configurado como rendimento tributável,
nem como base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária.
Art. 5º As despesas com a
execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento
Programa do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se
necessário, a proceder a Suplementação e Abertura de Créditos Adicionais Especiais
no valor necessário à sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as Leis
nºs 2.533, de 22/03/2010, 2.590, de 05/09/2011 e 2.682 de 21/01/14.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado
do Espírito Santo, aos vinte e um dia do mês de janeiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.