Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear despesas de Alimentação, Transporte e Moradia de Profissionais de Saúde, integrantes do programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pelo Governo Federal, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Conceição da Barra, nos termos da Lei.
Art. 2º A alimentação será concedida por meio
de recurso pecuniário, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme
artigo 10 da portaria 23, de 1º de outubro de 2013, do Ministério da Saúde.
Art. 2º A alimentação será concedida por meio de recurso pecuniário, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, conforme artigo 10 da portaria nº 30/2014 (alterado pela Portaria 300/2017) do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 28 de dezembro de 2017)
Parágrafo Único. O recurso destinado à alimentação dos profissionais de saúde de que trata o artigo 1º desta Lei, não possui natureza salarial, nem incorporará remuneração dos citados profissionais para quaisquer efeitos, assim como não será configurado como rendimento tributável, nem como base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 3º A moradia será concedida por meio de
recurso pecuniário no valor de R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) mensais,
para custear despesas com aluguel de imóvel, hotel ou pousada, e outras
despesas para instalação e moradia no Município de Conceição da Barra,
obedecendo-se às condições pré-estabelecidas nas legislações e normativas
concernentes ao tema.
Art. 3º A moradia será concedida
por meio de recurso pecuniário no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos
reais) mensais, para custear despesas com aluguel de imóvel, hotel ou pousada,
e outras despesas para instalação e moradia no Município de Conceição da Barra,
obedecendo-se as condições pré-estabelecidas nas legislações e normativas
concernentes ao tema. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 44, de 28 de dezembro de 2017)
Art. 4º O pagamento dos valores descritos nos artigos 2º e 3º serão repassados mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, àquele que o profissional médico estiver exercido suas funções.
Art. 5º Os benefícios de que trata esta Lei, somente serão concedidos aos profissionais de Saúde remunerados diretamente pelo Governo Federal, sem vínculo empregatício com o Município de Conceição da Barra, e somente quando houver exigência expressa no programa instituído pelo Governo Federal.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder a Suplementação e Abertura de Créditos Adicionais Especiais no valor necessário a sua execução.
Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 03 de fevereiro de 2014.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.