LEI
Nº 2.689, DE 25 DE JUNHO DE 2014
ALTERA,
CRIA ARTIGOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 25 da Lei Municipal nº 2.017-A, de 29 de dezembro
de 1997 (Código Tributário Municipal), que passa a vigorar com a seguinte
redação.
"Art. 25 Para a apuração do valor venal do
terreno serão adotados como base, os seguintes elementos:
I - tratando-se de
terreno, levando-se em consideração a localização, suas medidas, aplicados os
fatores corretivos, multiplicando o valor unitário do metro quadrado, pela
metragem do terreno, observada a planta genérica de valores de terreno, que
posteriormente comporá Lei Municipal específica;
II - tratando-se
de edificação, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de
edificação, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do
terreno, definido na Tabela de Preços de Construção, que constará
posteriormente em Lei Municipal específica.
Parágrafo Único. Quando num
mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a
fração ideal do terreno, conforme a fórmula abaixo:
FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO = ÁREA DO TERRENO X ÁREA
CONSTRUÍDA DA UNIDADE
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA
§ 1º O Poder Executivo procederá,
anualmente, as alterações necessárias à atualização da Planta Genérica de
Valores de Terrenos e da tabela de preços de construção.
I - As atualizações
e correções da Planta Genérica de Valores serão realizadas por uma Comissão
Permanente, especialmente designada para essa finalidade.
II - A
comissão de que trata o inciso anterior, será instituída por ato do Chefe do
Poder Executivo.
III - A
Comissão será constituída por 07 (sete) membros designados pelo Chefe do
Executivo, escolhidos entre os representantes das áreas do mercado imobiliário,
construção civil, bem como por técnicos da Prefeitura Municipal, especialistas
na área de engenharia de avaliações.
IV - A
Comissão terá como referência na definição da base tributários dos imóveis, o
valor de mercado imobiliário em vigor.
§ 2º A avaliação judicial prevalecerá
sobre a administrativa.
§ 3º Os elementos apontados no
"caput" do artigo, comporão a Planta de Valores Genéricos deste
Município, a ser apurada e atualizada pela Comissão constituída através do
artigo 25 § 1º, incisos II e III deste Código."
Art. 2º Altera o artigo 26 da Lei Municipal nº 2.017-A, de 29 de dezembro
de 1997 (Código Tributário Municipal), que passa a vigorar com a seguinte
redação.
I - O valor declarado pelo proprietário por meio de formulário
ou documento a fim, devidamente fornecido pela Prefeitura, apresentado pelo
contribuinte ao setor tributário do Município;
II - Os preços das últimas transações de
compra e venda, realizadas nas zonas e áreas respectivas; e,
III - A localização e outras características,
ou condições do terreno que possam influir no seu valor venal, inclusive os
terrenos vizinhos economicamente equivalentes."
Art. 3º Altera o artigo 27 da Lei Municipal nº 2.017-A, de 29 de dezembro
de 1997 (Código Tributário Municipal), que passa a vigorar com a seguinte
redação.
I - tipo de construção;
II - qualidade de construção;
III - localização do imóvel edificado.
§ 1º O valor do
metro quadrado de construção de que trata o "caput deste artigo será
definido com base no relatório da Comissão descrita no artigo 25, §2º, que
trata sobre a atualização da planta genérica de valores, por meio de decreto do
Poder Executivo.
§ 2º O Poder
Executivo poderá estabelecer, fatores de correção dos valores constantes da
Tabela de Preços de Construção tendo em vista o estado de conservação do
imóvel, o tempo de construção e outros dados com ele relacionados, através de
Decreto."
Art. 4º Fica incluído
o art. 26-A e § 1º, na Lei
Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal:
I - ÁREA 01 –
SEDE
a) ZONA 1 - É
todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Centro
b) ZONA 2 - É
todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Nova Betânia, Bugia, Catita,
Vila dos Pescadores e Nossa Senhora Aparecida.
c) ZONA 3 - É
todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Chácara do Atlântico, São
Thiago, São José, Santo Amaro, Sombra e Água Fresca, Marcílio Dias I e II,
Floresta, São João e Barra Bela.
c) ZONA 4 - É
todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Novo Horizonte, Santana,
Antônio Lopes e Quilombo Novo.
d) ZONA 5 - É
todo o perímetro urbano constituído do bairro: Guaxindiba.
e) ZONA 6 - É
todo o perímetro urbano constituído do bairro: Maria Manteiga.
II - ÁREA 02 – ITAÚNAS
a) ZONA 1 -
Inclui todos os Imóveis situados no distrito de Itaúnas.
III - ÁREA 03 – SAYONARA
a) ZONA 1 -
Inclui todos os Imóveis residenciais e comerciais situados no perímetro urbano
do Bairro Sayonara.
IV - ÁREA 04 - BRAÇO DO RIO
a) ZONA 1 -
Inclui todos os Imóveis situados no Distrito de Braço do Rio.
V - ÁREA 05 – COBRAICE
a) ZONA 1 -
Inclui todos os Imóveis situados nos bairros Cobraice
e Vila Operária.
VI - ÁREA 06 - PARQUE INDUSTRIAL
a) ZONA 1 -
subcentro DISA - Inclui todos os imóveis industriais situados no perímetro
definido nos arts. 100 e 101, da Lei Complementar
Municipal nº 008, de 02 de janeiro de 2006.
b) ZONA 2 -
subcentro ALCON - Inclui todos os imóveis industriais situados no perímetro
industrial do bairro Sayonara.
c) ZONA 3 -
subcentro POLO INDUSTRIAL DA COBRAICE - Inclui todos os imóveis industriais
situados no polo industrial do município, localizado no bairro Cobraice, compreendendo toda a área da antiga Cobraice.
d) ZONA 4 -
subcentro POLO INDUSTRIAL DO TREVO - A ser constituída e incluirá todos os
imóveis industriais situados no polo industrial do município, localizado no
Trevo da BR 101.
VII - ÁREA 07 - DISTRITO DO CRICARÉ
a) ZONA 1 -
Inclui todos os Imóveis situados nas localidades de Meleiras, Barreiras e
adjacências.
Parágrafo
Único. os logradouros a serem criados obedecerão às alíquotas das
zonas definidas neste artigo."
Art. 5º Altera o artigo 29 da Lei Municipal nº 2.017-A, de 29 de dezembro
de 1997 (Código Tributário Municipal), que passa a vigorar com a seguinte
redação.
Art. 6º O Art. 34 da Lei Municipal n º 2.017-A, 29 de dezembro
de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 O sujeito será
notificado do lançamento do imposto:
I - por meio de documento de arrecadação municipal - DAM,
entregue no endereço constante no cadastro da repartição fiscal, ou;
II - por edital, através de qualquer um
dos seguintes instrumentos de publicidade:
a) Diário
Oficial do Município;
b) Jornal de
grande circulação;
c) Átrio da
Prefeitura Municipal de Conceição da Barra;
d) Sítio
Oficial da Prefeitura, disponível na rede mundial de computadores."
Art. 7º Altera o art. 37 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de
1997, Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 O Cadastro Imobiliário será
atualizado:
§ 1º Independente de alterações,
através de informações prestadas pelo contribuinte ou interessado, preenchidos
de forma declaratória, anualmente, gerando todos os efeitos legais e jurídicos,
até o dia 05 (cinco) do mês de outubro, em formulários específicos, conforme
formas e modelos de declaração devidamente regulamentados pelo Poder Executivo;
§ 2º Sempre que ocorrerem alterações
relativas a propriedade, domínio útil ou posse, ou as características físicas
do imóvel, edificado ou não;
§ 3º A atualização prevista no § 2º
deverá ser feita pelo contribuinte ou interessado, por meio de requerimento
protocolizado na Sede da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, obedecendo
os critérios exigidos como documentação hábil assim reconhecida pelo Poder
Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da
alteração;
§ 4º Os oficiais de registro de
imóveis e os titulares de cartórios deverão remeter à Secretaria Municipal de
Administração e Tributação o requerimento de mudança de proprietário ou titular
de domínio útil, preenchido com todos os elementos exigidos, conforme o modelo
aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.".
§ 5º A atualização de que trata o
caput do artigo 37, será obrigatória e de responsabilidade do contribuinte,
sendo aceita de boa-fé pela Administração Pública, através da Secretaria
Municipal de Administração e Tributação, para atualização automática dos cadastros.
I - Na
eventualidade de haver discrepâncias entre dados informados pelo contribuinte e
aquele apurado pelos técnicos fazendários responsáveis pela fiscalização, a
diferença em prejuízo ao Erário será considerada como sonegação fiscal e será
cobrada na forma da lei, com a incidência dos encargos e multas pertinentes e
legais.
II - não
havendo a atualização obrigatória de que trata o §1º do artigo 37, o
contribuinte estará validando, para todos os efeitos legais e jurídicos, os
dados contidos no cadastro imobiliário do Município, com as respectivas
incidências dos encargos e multas, em caso de discrepâncias com referência aos
dados apurados pelos técnicos fazendários."
Art. 8º Altera-se a
competência da Secretaria Municipal de Finanças descrita nos artigos 32 § 2º; 39; 134, 135, parágrafo único; 139, § 3º, 161, 165; 178, § 3º,
inciso VII, todos da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código
Tributário Municipal, passando está a ser da Secretaria Municipal de
Administração e Tributação.
Art. 9º O Art. 10 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de
1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. São competentes para aplicar as
penalidades previstas nos incisos do artigo anterior:
I - Subsecretário
de Tributação;
II - O
Gerente de Administração Tributária;
III - O
Gerente de Fiscalização de Tributos;
IV - O Fisco
Municipal de Tributos;
V - O Fisco
Municipal de Postura;
VI - Os funcionários
de qualquer outra atividade do Poder de Polícia designado em ato com finalidade
específica pelo Poder Público Municipal."
Art. 10 O Art. 11 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de
1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 Fica o Poder Executivo, com base em
parecer fundamentado do Subsecretário de Tributação, autorizado a:"
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição da Barra, 25 de junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.