LEI Nº 2.700, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR RELATÓRIO FINAL, PARA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE OU ESPECIAL DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo, pagar gratificação aos servidores efetivos ou comissionados, designados como membros da Comissão Permanente ou Especial de Processos Administrativos Disciplinares.

 

§ 1º A gratificação será paga pela efetiva participação do membro no relatório final do processo administrativo disciplinar em que estiver atuando.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como membros da Comissão de Processos Administrativos Disciplinares, o Presidente e membro, devidamente nomeados pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 2º Os valores das gratificações a serem pagas aos membros da Comissão seguirão o seguinte:

 

§ 1º O Presidente da Comissão, receberá o valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) por relatório presidido, podendo este valor chegar ao limite máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, não acumulável para o mês seguinte, caso a quantidade de relatórios ultrapassem o número de 03 (três) em cada mês.

 

§ 2º Os membros da Comissão de Licitação ou equipe de apoio, receberão o valor de R$ 100,00 (cem reais) por relatório proferido, podendo este valor chegar ao limite máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, não acumulável para o mês seguinte, caso a quantidade de relatórios ultrapassem o número de 03 (três) em cada mês.

 

§ 3º As gratificações somente serão pagas aos servidores da Comissão Permanente ou Especial de Processos Administrativos Disciplinares, se comprovada a sua efetiva participação nas reuniões e diligências que culminarem em relatório final dos processos, sendo este o ato que baseará o pagamento da gratificação acima referida.

 

§ 4º Os limites de relatórios estabelecidos neste artigo, não prejudicarão o bom andamento dos processos disciplinares que demandem ação imediata e célere por parte deste Ente Público.

 

§ 5º Fica vedado o pagamento da gratificação ao titular da Comissão se este estiver em no período de afastamento das respectivas comissões ou atividades.

 

§ 6º Compete ao Presidente da Comissão requerer ao Chefe do Executivo o pagamento da gratificação mencionada nesta Lei, juntando-se o relatório que baseará o deferimento do pagamento em atenção o que dispõe a presente norma.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autoriza a suplementar, se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.

 

Jorge Duffles Andrade Donati

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.