LEI
Nº 2.701, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014
ALTERA,
CRIA ARTIGOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Altera o
artigo 25 da Lei Municipal nº 2.017-A, de 29
de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), que passa a vigorar com a
seguinte redação.
"Art. 25 Para a apuração do valor venal do
terreno serão adotados como base, os seguintes elementos:
I - tratando-se de
terreno, levando-se em consideração a localização, suas medidas, aplicados os
fatores corretivos, multiplicando o valor unitário do metro quadrado, pela
metragem do terreno, observada a planta genérica de valores de terreno, que
posteriormente comporá Lei Municipal específica;
II - tratando-se
de edificação, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de
edificação, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do
terreno, definido na Tabela de Preços de Construção, que constará
posteriormente em Lei Municipal específica.
§ 1º Quando num mesmo terreno houver
mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do
terreno, conforme a fórmula abaixo:
FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO = ÁREA DO TERRENO X ÁREA
CONSTRUÍDA DA UNIDADE
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA
§ 2º O Poder Executivo procederá,
anualmente, as alterações necessárias à atualização da Planta Genérica de
Valores de Terrenos e da tabela de preços de construção, por meio de
encaminhamento de projeto de lei à Câmara de Vereadores.
I - As atualizações
e correções da Planta Genérica de Valores serão realizadas por uma Comissão
Permanente, especialmente designada para essa finalidade, com prazo de 30
(trinta) dias, para remessa ao Chefe do Executivo para elaboração de projeto de
lei.
II - A
comissão de que trata o inciso anterior, será instituída por ato do Chefe do
Poder Executivo.
III - A
Comissão será constituída por 07 (sete) membros designados pelo Chefe do
Executivo, escolhidos entre os representantes das áreas do mercado imobiliário,
construção civil, bem como por técnicos da Prefeitura Municipal, especialistas
na área de engenharia de avaliações.
IV - A
Comissão terá como referência na definição da base tributários dos imóveis, o
valor de mercado imobiliário em vigor.
§ 3º A avaliação judicial prevalecerá
sobre a administrativa.
§ 4º Os elementos apontados no
"caput" do artigo, comporão a Planta de Valores Genéricos deste
Município, a ser apurada e atualizada pela Comissão constituída através do
artigo 25 § 2º, incisos I, II e III deste Código."
Art. 2º Altera o
artigo 26 da Lei Municipal nº 2.017-A, de 29 de dezembro de 1997 (Código
Tributário Municipal), que passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 26 Para serem estabelecidos na Planta
Genérica os valores dos logradouros, considerar-se-ão os seguintes elementos,
em conjunto ou separadamente:
I - O valor
declarado pelo proprietário por meio de formulário ou documento a fim,
devidamente fornecido pela Prefeitura, apresentado pelo contribuinte ao setor
tributário do Município, de forma facultativa;
II - Os
preços das últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas e áreas
respectivas; e,
III - A
localização e outras características, ou condições do terreno que possam
influir no seu valor venal, inclusive os terrenos vizinhos economicamente
equivalentes."
Art. 3º Altera o
artigo 27 da Lei Municipal nº 2.017-A, de 29 de dezembro de 1997 (Código
Tributário Municipal), que passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 27 A Tabela de Preços de Construção
estabelecerá o valor do metro quadrado de construção com base nos seguintes
elementos:
I - tipo de
construção;
II - qualidade
de construção;
III - localização
do imóvel edificado.
§ 1º O valor do metro quadrado de
construção de que trata o "capuC deste artigo
será definido com base no relatório da Comissão descrita no artigo 25, §2º,
inciso I, que trata sobre a atualização da planta genérica de valores, por meio
de projeto de lei do Poder Executivo.
§ 2º O Poder Executivo poderá
estabelecer, fatores de correção dos valores constantes da Tabela de Preços de
Construção tendo em vista o estado de conservação do imóvel, o tempo de
construção e outros dados com ele relacionados, por meio de lei própria do Poder
executivo."
Art. 4º Fica incluído
o art. 26-A e § 1º, na Lei Municipal n 0 2.017-A, 29 de dezembro de 1997,
Código Tributário Municipal:
"Art. 26-A Para efeito de lançamento de
tributos, ordenamento e maior justiça fiscal, o cadastro imobiliário do
perímetro urbano do Município será dividido em Áreas e Zonas, conforme segue
abaixo:
I - ÁREA 01 – SEDE
a) ZONA 1 - É todo o perímetro urbano constituído dos
bairros: Centro
b) ZONA 2 - É todo o perímetro urbano constituído dos
bairros: Nova Betânia, Bugia, Catita, Vila dos Pescadores e Nossa Senhora
Aparecida.
c) ZONA 3 - É todo o perímetro urbano constituído dos
bairros: Chácara do Atlântico, São Thiago, São José, Santo Amaro, Sombra e Água
Fresca, Marcílio Dias I e II, Floresta, São João e Barra Bela.
c) ZONA 4 - É todo o perímetro urbano constituído dos
bairros: Novo Horizonte, Santana, Antônio Lopes e Quilombo Novo.
d) ZONA 5 - É todo o perímetro urbano constituído do
bairro: Guaxindiba.
e) ZONA 6 - É todo o perímetro urbano constituído do
bairro: Maria Manteiga.
II - ÁREA 02
– ITAÚNAS
a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados no distrito de
Itaúnas.
III - ÁREA 03
– SAYONARA
a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis residenciais e
comerciais situados no perímetro urbano do Bairro Sayonara.
IV - ÁREA 04
- BRAÇO DO RIO
a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados no Distrito de
Braço do Rio.
V - ÁREA 05 –
COBRAICE
a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados nos bairros Cobraice e Vila Operária.
VI - ÁREA 06
- PARQUE INDUSTRIAL
a) ZONA 1 - subcentro DISA - Inclui todos os imóveis
industriais situados no perímetro definido nos arts.
100 e 101, da Lei Complementar Municipal nº 008, de 02 de janeiro de 2006.
b) ZONA 2 - subcentro ALCON - Inclui todos os imóveis
industriais situados no perímetro industrial do bairro Sayonara.
c) ZONA 3 - subcentro POLO INDUSTRIAL DA COBRAICE - Inclui
todos os imóveis industriais situados no polo industrial do município,
localizado no bairro Cobraice, compreendendo toda a
área da antiga Cobraice.
d) ZONA 4 - subcentro POLO INDUSTRIAL DO TREVO - A ser
constituída e já construída, incluindo todos os imóveis industriais situados no
polo industrial do município, localizado no Trevo da BR 101.
VII - ÁREA 07
- DISTRITO DO CRICARÉ
a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados nas
localidades de Meleiras, Barreiras e adjacências.
Parágrafo Único. os logradouros
a serem criados obedecerão às alíquotas das zonas definidas neste artigo."
Art. 5º Altera o
artigo 29 da Lei Municipal nº 2.017-A, de 29 de dezembro de 1997 (Código
Tributário Municipal), que passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a
reduzir até 30% (trinta por cento) os valores venais dos imóveis, constantes do
cadastro de imóveis do Município, atendendo às peculiaridades do imóvel ou
fatores de desvalorização supervenientes."
Art. 6º O Art. 34 da
Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 O sujeito será notificado do
lançamento do imposto:
I - por meio de
documento de arrecadação municipal - DAM, entregue no endereço constante no
cadastro da repartição fiscal, ou;
II - por
edital, através de qualquer um dos seguintes instrumentos de publicidade:
a) Diário Oficial do Município;
b) Jornal de grande circulação;
c) Sítio Oficial da Prefeitura, disponível na rede mundial
de computadores."
Art. 7º Altera o art.
37 da Lei Municipal n º 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário
Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 O Cadastro Imobiliário será
atualizado:
§ 1º Independente de alterações,
através de informações prestadas pelo contribuinte ou interessado, preenchidos
de forma declaratória, anualmente, gerando todos os efeitos legais e jurídicos,
até o dia 05 (cinco) do mês de outubro, em formulários específicos, conforme
formas e modelos de declaração devidamente regulamentados pelo Poder Executivo;
§ 2º Sempre que ocorrerem alterações
relativas a propriedade, domínio útil ou posse, ou as
características físicas do imóvel, edificado ou não;
§ 3º A atualização prevista no § 2º
deverá ser feita pelo contribuinte ou interessado, por meio de requerimento
protocolizado na Sede da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, obedecendo
os critérios exigidos como documentação hábil assim reconhecida pelo Poder
Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da
alteração;
§ 4º Os oficiais de registro de
imóveis e os titulares de cartórios deverão remeter à Secretaria Municipal de
Administração e Tributação o requerimento de mudança de proprietário ou titular
de domínio útil, preenchido com todos os elementos exigidos, conforme o modelo
aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.".
§ 5º A atualização de que trata o
caput do artigo 37, será obrigatória e de responsabilidade do contribuinte,
sendo aceita de boa-fé pela Administração Pública, através da Secretaria
Municipal de Administração e Tributação, para atualização automática dos cadastros.
I - Na
eventualidade de haver discrepâncias entre dados informados pelo contribuinte e
aquele apurado pelos técnicos fazendários responsáveis pela fiscalização, a diferença
em prejuízo ao Erário será considerada como sonegação fiscal e será cobrada na
forma da lei, com a incidência dos encargos e multas pertinentes e legais.
II - não
havendo a atualização obrigatória de que trata o §1º do artigo 37, o
contribuinte estará validando, para todos os efeitos legais e jurídicos, os
dados contidos no cadastro imobiliário do Município, com as respectivas
incidências dos encargos e multas, em caso de discrepâncias com referência aos
dados apurados pelos técnicos fazendários."
Art. 8º Altera-se a
competência da Secretaria Municipal de Finanças descrita nos artigos 32 § 2º;
39; 134, 135, parágrafo único; 139, § 3º, 161, 165; 178, § 3º, inciso VII,
todos da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário
Municipal, passando esta a ser da Secretaria
Municipal de Administração e Tributação.
Art. 9º O Art. 10 da
Lei Municipal n 0 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 São competentes para aplicar as
penalidades previstas nos incisos do artigo anterior:
I - Subsecretário
de Tributação;
II - O
Gerente de Administração Tributária;
III- O Gerente de Fiscalização de Tributos;
IV - O Fisco
Municipal de Tributos;
V - O Fisco Municipal
de Postura;
VI - Os
funcionários de qualquer outra atividade do Poder de Polícia designado em ato
com finalidade específica pelo Poder Público Municipal."
Art. 10 O Art. 11 da
Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Fica o Poder Executivo, com base em
parecer fundamentado do Subsecretário de Tributação, autorizado a:"
Art. 11 Fica incluído
o art. 14-C, na Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código
Tributário Municipal:
"Art. 14-C Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a determinar:
I - a não inscrição
na Dívida Ativa Municipal de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Municipal
de valor consolidado, igual ou inferior a R$ 100,00 (Cem reais);
II - o não
ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.034,00 (Dois mil e trinta e quatro
reais).
§ 1º Os limites estabelecidos nos
incisos I e II não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de
aplicação de multa criminal ou civil derivada de aplicação do poder
fiscalizador de qualquer órgão da administração pública estadual ou federal.
§ 2º Entende-se por valor consolidado
o resultante da atualização do respectivo débito originário, exclusivamente
vencidos até a publicação da presente lei, somados aos encargos e acréscimos
legais ou contratuais até a data da apuração.
§ 3º O disposto no inciso I do caput
deste artigo, não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e
relativos ao mesmo devedor, cujo valor total seja superior ao limite
estabelecido.
§ 4º Para alcançar o valor mínimo
determinado no inciso I deste artigo, o órgão responsável pela constituição do
crédito poderá proceder com a reunião dos débitos do devedor na forma do
parágrafo anterior.
§ 5º Os órgãos responsáveis pela
administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Municipal, não
remeterão à Procuradoria Geral do Município os processos relativos aos débitos
de que trata o inciso I deste artigo."
Art. 12 Altera-se a
competência do Diretor do Departamento de Instrução e Julgamento descrita nos
artigos 179, I e II; 183; 186, § 1º; 203; 210; e 216, todos da Lei Municipal nº
2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passando esta a ser do Subsecretário de Tributação.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e
quatorze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.