O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o valor da função
gratificada para o exercício das atividades de Gestão do Setor de Tributação no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 1º Fica estabelecido o
valor da função gratificada para o exercício das atividades de Gestão do Setor
de Tributação no valor de R$ 1.936,88 (Hum mil, novecentos e trinta e seis
reais e oitenta e oito centavos). (Redação dada
pela Lei nº 2.735, de 23 de setembro de 2016, com efeitos a partir de
01/07/2016)
§ 1º A gratificação instituída por esta Lei é devida apenas aos servidores titulares dos cargos efetivos integrantes do quadro da Procuradoria Municipal, em designação para o exercício das seguintes funções:
I - operacionalizar a organização e manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes.
II - promover a realização de atividades relacionadas ao lançamento e à cobrança de tributos de competência municipal.
III - verificar o cumprimento das obrigações no que tange às inscrições de débitos em dívida ativa, adotando as providências visando sua cobrança, fiscalizando qualquer circunstância que possa configurar renúncia de receita, promovendo o saneamento junto ao Secretário da Pasta.
IV - coordenar a execução da fiscalização tributária municipal, sendo facultado ao mesmo, aplicação do poder de polícia administrativa, autuando de maneira razoável, respeitando-se o limite de cada caso.
V - promover a educação tributária, utilizando apoio de qualquer área da Prefeitura Municipal para tal fim.
VI - orientar os demais servidores do setor tributário a maneira mais eficiente de se realizar o atendimento e esclarecimento aos contribuintes.
VII - diligenciar junto aos órgãos públicos de todas as esferas da Administração Pública, submetendo posição final ao Secretário da Pasta.
§ 2º será revisto o valor
descrito no caput deste artigo, no percentual de 11,68% (onze vírgula sessenta
e oito por cento), em dois períodos, nos seguintes termos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.735, de 23 de
setembro de 2016, com efeitos a partir de 01/07/2016)
I - o primeiro período
será aplicado a partir do dia 01 de julho de 2016, no percentual de 5,84%
(cinco vírgula oitenta e quatro por cento). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.735, de 23 de setembro de 2016, com efeitos a partir de
01/07/2016)
II - o segundo
período será aplicado em dezembro de 2016, no percentual residual do índice
estabelecido no §2º deste dispositivo, até o dia 31 do mesmo mês e ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.735, de 23 de
setembro de 2016, com efeitos a partir de 01/07/2016)
Art. 2º O servidor perderá a gratificação de função quando:
I - Por ordem expressa do Chefe do Executivo;
II - Renunciá-la;
Art. 3º Não poderá ser concedida a gratificação de função de que trata o artigo 1º desta lei, a servidor que estiver exercendo cargo comissionado ou outro tipo de função gratificada.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento referente a folha de pagamento de pessoal.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2014.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.