LEI Nº 2.702, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014

 

INSTITUI VALOR DE FUNÇÃO GRATIFICADA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 97 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES DA ÁREA TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o valor da função gratificada para o exercício das atividades de Gestão do Setor de Tributação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Art. 1º Fica estabelecido o valor da função gratificada para o exercício das atividades de Gestão do Setor de Tributação no valor de R$ 1.936,88 (Hum mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 2.735, de 23 de setembro de 2016, com efeitos a partir de 01/07/2016)

 

§ 1º A gratificação instituída por esta Lei é devida apenas aos servidores titulares dos cargos efetivos integrantes do quadro da Procuradoria Municipal, em designação para o exercício das seguintes funções:

 

I - operacionalizar a organização e manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes.

 

II - promover a realização de atividades relacionadas ao lançamento e à cobrança de tributos de competência municipal.

 

III - verificar o cumprimento das obrigações no que tange às inscrições de débitos em dívida ativa, adotando as providências visando sua cobrança, fiscalizando qualquer circunstância que possa configurar renúncia de receita, promovendo o saneamento junto ao Secretário da Pasta.

 

IV - coordenar a execução da fiscalização tributária municipal, sendo facultado ao mesmo, aplicação do poder de polícia administrativa, autuando de maneira razoável, respeitando-se o limite de cada caso.

 

V - promover a educação tributária, utilizando apoio de qualquer área da Prefeitura Municipal para tal fim.

 

VI - orientar os demais servidores do setor tributário a maneira mais eficiente de se realizar o atendimento e esclarecimento aos contribuintes.

 

VII - diligenciar junto aos órgãos públicos de todas as esferas da Administração Pública, submetendo posição final ao Secretário da Pasta.

 

§ 2º será revisto o valor descrito no caput deste artigo, no percentual de 11,68% (onze vírgula sessenta e oito por cento), em dois períodos, nos seguintes termos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.735, de 23 de setembro de 2016, com efeitos a partir de 01/07/2016)

 

I - o primeiro período será aplicado a partir do dia 01 de julho de 2016, no percentual de 5,84% (cinco vírgula oitenta e quatro por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.735, de 23 de setembro de 2016, com efeitos a partir de 01/07/2016)

 

II - o segundo período será aplicado em dezembro de 2016, no percentual residual do índice estabelecido no §2º deste dispositivo, até o dia 31 do mesmo mês e ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.735, de 23 de setembro de 2016, com efeitos a partir de 01/07/2016)

 

Art. 2º O servidor perderá a gratificação de função quando:

 

I - Por ordem expressa do Chefe do Executivo;

 

II - Renunciá-la;

 

Art. 3º Não poderá ser concedida a gratificação de função de que trata o artigo 1º desta lei, a servidor que estiver exercendo cargo comissionado ou outro tipo de função gratificada.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento referente a folha de pagamento de pessoal.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2014.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.

 

Jorge Duffles Andrade Donati

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.