O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC de Conceição da Barra - órgão colegiado, consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, destinado a orientar e acompanhar a definição das Políticas Públicas de Cultura do Município de Conceição da Barra.
Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, tem por objetivo estimular, valorizar, defender e preservar a cultura no Município de Conceição da Barra, sendo que para a consecução dos fins previstos neste artigo o Poder Público deverá:
I - acompanhar e avaliar a política pública de desenvolvimento da cultura no Município, em consonância com as diretrizes das conferências municipal, estadual e nacional de cultura.
II - apreciar e dar sugestões para aperfeiçoamento ao Plano Municipal de Cultura, bem como a sua execução;
III - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;
V - emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais de âmbito municipal;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas no Município;
VII - incentivar e participar da permanente atualização do cadastro das entidades culturais e artísticas do Município;
VIII - propor e incentivar estudos, pesquisas e ações de capacitação e intercâmbio na área da cultura;
IX - remeter ao Chefe do Executivo Municipal, para que através do Órgão competente analise as questões relativas à preservação do patrimônio cultural material, imaterial, natural e paisagísticos;
XI - indicar, representante para compor o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura;
XII - elaborar e acompanhar o cumprimento do seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, de Conceição da Barra - será composto por 10 (dez) membros titulares, cada um com o seu respectivo suplente, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e os de outros setores da Sociedade, da seguinte forma:
I - 04 (quatro) membros representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Conceição da Barra, sendo um deles o Secretário Municipal da respectiva pasta;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente;
II - 01 (um) membro representante do Poder Legislativo;
III - 05 (cinco) membros representantes dos diversos segmentos culturais, assim dispostos.
a) 2 (dois) representantes das Associações Folclóricas constituídas no Município;
b) 1 (um) representante das Associações dos Artesãos constituídas no Município;
c) 1 (um) representante dos Remanescentes de Quilombolas do Município;
d) 1 (um) representante de Universidades Federais ou privadas que tenham suas sedes localizadas em Municípios contíguos a Conceição da Barra.
§ 1º Cada representante efetivo terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 2º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, promoverá evento específico com ampla publicidade, convocando os diversos membros dos segmentos culturais definidos no inciso IV do art. 3º, para eleição dos seus representantes que constituirão o Conselho Municipal, sendo este fato realizado no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
§ 3º Os membros dos segmentos culturais não poderão ser ocupantes de cargos em comissão no Poder Público Municipal ou ser detentor de mandato eletivo.
§ 4º Os membros dos segmentos culturais e da Universidade de modo geral, deverão ter vinculação com as seguintes áreas de atuação: Artes Cênicas (teatro, dança e música), Patrimônio Material, Natural e Paisagístico, Literatura e Acervos, Artes Visuais, Audiovisual, Artesanato, Patrimônio Imaterial e Cultura Popular.
Art. 4º No caso de perda de mandato, morte ou renúncia do Conselheiro, o Plenário do Conselho declarará a vacância, cabendo ao Presidente convocar, de imediato, o respectivo suplente.
§ 1º A perda de mandato de Conselheiro dar-se-á:
I - Pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis;
II - Pela ausência em 03 (três) sessões consecutivas, sem prévio pedido de licença.
§ 2º Nas ausências justificadas dos Conselheiros Titulares, serão convocados os seus suplentes para assumirem interinamente a vaga.
Art. 5º A estrutura administrativa do Conselho Municipal de Política Cultural será constituída de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo e,
IV - Secretário Adjunto
§ 1º - A Presidência do Conselho Municipal de Política Cultural será escolhida entre os membros empossados, com exercício do mandato de 02 (dois) anos. Após este período, a escolha será realizada entre os Membros representantes dos segmentos Culturais, também com o mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º Os mandatos de cada um dos presidentes será realizado de forma alternada, sendo que a sua escolha será feita por meio de votação entre os membros do Conselho.
§ 3º O Vice-Presidente será eleito entre os Conselheiros, através de voto nominal e terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes para os interesses públicos da sociedade.
Art. 7º O Conselho Municipal de Política Cultural deverá analisar, periodicamente, o resultado de suas ações, prestando informações ao Poder Executivo e Legislativo.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I - apresentar à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, propostas de política cultural para o Município;
II - opinar quanto às propostas de planejamento municipal na área artístico-cultural;
III - opinar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, quando da elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias, no que tange a investimentos no setor;
IV - Fazer-se representar junto ao Poder Público Municipal e à Sociedade Civil, em todos os assuntos que digam respeito à cultura;
V - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, acesso, difusão cultural, memória sócio política, artística e cultural e preservação do patrimônio cultural, natural e paisagístico de Conceição da Barra;
VI - estimular a democratização das atividades de produção e difusão cultural no Município visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
VII - garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do Município, independentemente das mudanças de governo e /ou de seus Secretários;
VIII - emitir parecer sobre as questões referentes á:
a) prioridades programáticas das políticas públicas de cultura do município;
b) propostas de obtenção de recursos;
c) convênios com instituição e entidades culturais.
IX - avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do Sistema Municipal de Cultura, bem como as suas relações com a sociedade civil;
X - manter intercâmbio com os Sistemas Federais, Estaduais e Municipais de Cultura e de outros órgãos afins;
XI - estimular a coleta, incorporação, conservação e disseminação de documentos referentes a expressões culturais da comunidade;
XII - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura;
XIII - incentivar a permanente atuação do cadastro das entidades e pesquisas na área da Cultura;
XIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XV - acompanhar a execução da Lei Municipal de incentivo a Cultura e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura e de todas as políticas futuras que estejam em acordo com o Sistema Nacional de Cultura.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Política Cultura terão garantido para os fins dispostos no artigo anterior, o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis, sendo assegurado ainda, o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho bem como, o direito de publicação de suas resoluções e avaliações, tudo na forma de seu regulamento.
Art. 10 O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á a cada 30 (trinta) dias para as reuniões ordinárias e sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto legal, ou a requerimento da maioria simples de seus membros poderá ocorrer reuniões extraordinárias.
Art. 11 O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Política Cultural concedendo, na mesma ocasião, a posse aos seus membros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a respectiva eleição e indicação, conforme o caso.
Art. 12 O Conselho Municipal de Política Cultural contará com uma Secretaria Executiva que será responsável por todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento, com apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura procederá à indicação de servidores do Município de Conceição da Barra para integrarem à Secretaria Executiva e Secretaria Adjunta do Conselho Municipal de Política Cultural, após deliberação do Prefeito.
Art. 14 Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, após a posse dos Conselheiros.
Art. 15 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, assegurara a organização do Conselho Municipal de Política Cultural fornecendo os meios necessários humanos e materiais, para sua instalação e funcionamento.
Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autoriza a suplementar, se necessário.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.