LEI
Nº 2.711, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014
ADAPTA
AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 10 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29
de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10 São competentes para aplicar as
penalidades previstas nos incisos do artigo anterior:
I - Gestor do setor
de Tributação;
II - O
Gerente de Administração Tributária;
III - O Gerente de Fiscalização de Tributos;
IV - O Fisco
Municipal de Tributos;
V - O Fisco
Municipal de Postura;
VI - Os
funcionários de qualquer outra atividade do Poder de Polícia designado em ato
com finalidade específica pelo Poder Público Municipal."
Art. 2º Fica incluído
o art. 14-A, na Lei Municipal nº 2.017-A,
29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal:
Art. 3º Fica incluído
o art. 14-B, na Lei Municipal nº 2.017-A,
29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal:
§ 1º Na hipótese
de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o "caput" deste
artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito
fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver.
§ 2º O Poder
Executivo regulamentará os casos de lançamento às anotações junto aos órgãos de
proteção ao crédito e os protestos junto aos cartórios, no prazo de 90
(noventa) dias após a entrada em vigor desta lei.
§ 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a requerer o arquivamento dos processos ajuizados, cujos
créditos sejam inferiores a R$ 2.034,00, em conformidade com a Lei 2.701 de
28/11/2014."
Art. 4º O Art. 18 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29
de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º A Secretaria
Municipal de Assistência Social fornecerá, anualmente, à Secretaria Municipal
de Planejamento, Finanças e Tributação, até o dia 30 de outubro de cada
exercício, relação devidamente atualizada dos beneficiados pelos programas de
complementação de renda, bem como seus respectivos endereços e documentos
pessoais.
§ 2º A relação
prevista no § 1º deste artigo deverá ser submetida à apreciação do Secretário
Municipal de Assistência Social, antes do seu encaminhamento à Secretaria
Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação.
§ 3º A isenção da
qual trata este artigo será concedida de ofício pelo Secretário Municipal de
Planejamento, Finanças e Tributação, no exercício seguinte à entrega da relação
dos beneficiados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 4º A isenção de
que trata o "caput" do artigo 18 desta Lei, será concedida àqueles
que possuírem cadastro atualizado junto o setor tributário da Prefeitura
Municipal de Conceição da Barra-ES.
I - a atualização de que trata o § 4º do artigo 18 deverá ser
requerida pelo contribuinte até o dia 30 de outubro de cada exercício, ou do
envio do relatório de beneficiários dos programas de complementação de renda;
§ 5º Para
enquadramento nas isenções descritas no artigo 18 desta Lei, o contribuinte
deverá estar adimplente com todas as obrigações junto a Fazenda Pública
Municipal;
§ 6º Para efeitos
desta Lei, é programa de complementação de renda gerenciado, supervisionado ou
monitorado pelo Poder Executivo Municipal, exclusivamente o Bolsa-Família.
§ 7º O Será
concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor descrito no Anexo I
(Valor do M² de Terreno) desta Lei, aos imóveis destinados as atividades comerciais,
de serviços, da indústria e afins, que promovam a geração de emprego e renda
neste Município."
Art. 5º O Art. 19 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29
de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 19 Será concedida
isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano de:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido:
a) Ser
aposentado e/ou pensionista, com renda familiar bruta comprovada de até 03
(três) salários mínimos mensais e ter somente 01 (um) imóvel no território do
município, utilizado exclusivamente como residência, enquanto por ele ocupado;
§ 1º As isenções
parciais de que trata este artigo somente serão concedidas se requeridas ao
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação até o dia 30
(trinta) do mês de outubro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.
§ 2º O contribuinte
parcialmente isento do imposto deve apresentar anualmente, até 30 (trinta) de
outubro, a documentação exigida pelo Poder Executivo, para permanecer no gozo
do direito instituído neste artigo sob pena de perda da isenção.
§ 3º Será cancelada
automaticamente a isenção parcial relativa à parcela do imposto em atraso, sem
prejuízo, entretanto, da isenção referente às parcelas vencidas."
Art. 6º O Art. 20 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de
1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Fica incluído
o inciso IV no art. 26, da Lei
Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal:
Art. 8º O art. 26-A, na Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro
de 1997, Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"I -
ÁREA 01 - SEDE
a) ZONA 1 - É
todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Centro
b) ZONA 2 - É
todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Nova Betânia, Bugia, Catita,
Vila dos Pescadores e Nossa Senhora Aparecida.
c) ZONA 3 - É
todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Chácara do Atlântico, São
Thiago, São José, Santo Amaro, Sombra e Água Fresca, Marcílio Dias I e II,
Floresta, São João, Barra Bela e Nova Barra.
d) ZONA 4 - É
todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Nova Esperança, Novo
Horizonte, Santana, Antônio Lopes e Quilombo Novo.
e) ZONA 5 - É
todo o perímetro urbano constituído do bairro: Guaxindiba.
f) ZONA 6 - É
todo o perímetro urbano constituído do bairro: Maria Manteiga.
g) ZONA 7 - É
perímetro que se encontra no primeiro conjunto de casas de frente a orla do
Município, limitando-se a exatamente um quarteirão de imóveis."
Art. 9º Fica incluído
o parágrafo 3º no art. 27 da Lei
Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal,
vigorando com a seguinte redação:
a)
Bom/Superior - 1,0
b)
Regular/Médio - 0,8
c)
Ruim/Simples - 0,6"
Art. 10 Fica incluído
o art. 28-A, da Lei Municipal nº 2.017-A,
29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal:
I - prédio em construção, até o último dia do exercício
correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação;
II - prédio em estado de ruína ou de qualquer
modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza
temporária;
Parágrafo
Único. Considera-se edificação a construção existente,
independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização."
Art. 11 O art. 31 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de
1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 As Alíquotas
do imposto são:
I - em relação a imóveis não edificados 2%;
II - em relação a imóveis edificados, a
alíquota será de 0,5 (zero vírgula cinco por cento) do valor venal do imóvel,
ressalvado a área do terreno máximo de 1.000 m₂;
III - nos terrenos edificados com área
acima de 1.000 m₂, será cobrada alíquota estabelecida no inciso I.
§ 1º Identificados
os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o
Município aplicará Alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme o
disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município Conceição da Barra.
§ 2º Para os fins
de que trata o parágrafo 1º antecedente, a aplicação de alíquotas progressivas
observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano
Diretor do Município de Conceição da Barra.
§ 3º Nos casos de
imóveis não edificados, que não possuam muro e calçada será aplicada a alíquota
de 3% (três por cento) enquanto permanecerem nessa situação.
§ 4º A
obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não
edificados situados em logradouros providos de meio-fio.
§ 5º A alíquota
prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos casos em que o
contribuinte estiver impedido de construir o muro e/ou a calçada face à
existência de um ou mais dos seguintes fatores:
I - área alagada
II - área que impeça licença para
construção;
III - terreno invadido por mocambo."
Art. 12 Ficam
revogados os parágrafos § 2º e
§ 3º do artigo 35 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997
(Código Tributário Municipal), alterado pela Lei
Complementar 18/2006.
Art. 13 Altera a
redação dos parágrafos 4º e 5º do art.
37
da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário
Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º A atualização
de que trata o caput do artigo 37, será obrigatória e de responsabilidade do
contribuinte, sendo aceita de boa-fé pela Administração Pública, através da
Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, para atualização
automática dos cadastros."
Art. 14 O Art. 38 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de
1997, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Os
responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Gestão
do setor de tributação, relação dos lotes que no mês anterior tenha sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de
compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do
negócio jurídico."
Art. 15 Altera-se a
competência da Secretaria Municipal de Finanças descrita nos artigos 32 § 2º; 39; 134, 135, parágrafo único; 139, § 3º, 161, 165; 178, § 3º,
inciso VII, todos da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código
Tributário Municipal, passando está a ser da Secretaria Municipal de
Planejamento, Finanças e Tributação, nos termos da Lei
Complementar 38/2014.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição da Barra, 31 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
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*A base de cálculo do imposto será a área do apartamento e
garagem.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, aos
trinta e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.