O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM, destinado a promover a regularização dos créditos tributários municipais, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de impostos retidos, através de parcelamento ou de reparcelamento, conforme o caso.
§ 1º O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição da Barra será administrado por uma Comissão Especial composta por no mínimo 3 (três) representantes, sendo: dois representantes da Secretaria Municipal Planejamento, Finanças e Tributação e um representante da Procuradoria Municipal, presidida por um representante da citada Secretaria Municipal, escolhido pelo Chefe do Executivo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a comunicar ao Poder Judiciário, e a fazer juntada nos autos das demandas judiciais, opção do contribuinte pela adesão do REFIN, ficando a ação judicial suspensa até a satisfação do débito; e após a quitação total caberá ao Município o pedido de arquivamento da Ação.
Art. 2º A adesão ao REFIM dar-se-á, por opção do contribuinte em formulário/requerimento próprio, fazendo jus a regime especial de consolidação, pagamento e parcelamento ou de reparcelamento dos débitos tributários e fiscais a que se refere o artigo anterior sendo obrigatória a assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento pelo contribuinte optante ou seu representante, legalmente constituído.
§ 1º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de março de 2015. O Poder Executivo poderá prorrogar a data limite para formalização da opção de parcelamento de débitos, através de ato normativo, devidamente justificado.
§ 2º Os débitos existentes em nome do optante do REFIM serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIM.
§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável tributário, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, a multa de mora ou de ofício, os juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observadas a redução prevista no § 4º deste artigo:
I - Por opção do contribuinte ou responsável, sem prejuízo das medidas legais por parte do Município, poderão ser excluídos da consolidação, débitos existentes em nome do optante.
II - Os débitos excluídos na forma do inciso anterior, somente poderão ser consolidados para os fins desta lei, se houver novo requerimento no prazo fixado pelo §1º deste artigo, salvo se existir decisão judicial contrária ao contribuinte.
§ 4º Aos optantes do REFIM será concedida redução de multas e dos juros de mora, incidentes sobre débitos de qualquer natureza para com a municipalidade, da seguinte forma:
I - de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e 90% (noventa por cento) dos juros moratórios, em caso de opção para pagamento em até 03 (três) parcelas;
II - de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e 80% (oitenta por cento) dos juros moratórios, em caso de opção para pagamento em até 15 (quinze) parcelas;
III - de 80% (oitenta por cento) das multas e 70% (setenta por cento) dos juros moratórios, em caso de opção para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros moratórios, para àqueles que foram optantes de outro REFIM feito por esta municipalidade, mas não cumpriu todos os critérios estabelecidos daquele nesta Recuperação Fiscal, mas permanecendo na condição de inadimplente, com opção de pagamento em até 12 (doze) parcelas;
§ 5º O débito consolidado na forma deste artigo será pago pelo contribuinte em parcelas fixas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e as demais parcelas sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 6º O valor de cada parcela, nunca poderá ser inferior a R$ 30,00 (Trinta reais), para contribuinte pessoa física e R$ 60,00 (Sessenta reais), para contribuinte pessoa jurídica.
§ 7º O número máximo de parcelas não poderá exceder de 24 (vinte e quatro).
§ 8º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.
Art. 3º A adesão ao REFIM sujeita o contribuinte a:
I - Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos tributários, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrito em Dívida Ativa;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM, instituído por esta Lei;
III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, concomitantemente ao pagamento e recolhimento dos tributos e das contribuições decorrentes dos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de dezembro de 2014 até o final do parcelamento;
IV - Desistência da Ação movida pelo contribuinte, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial. A comprovação da desistência da ação judicial, deverá ser juntada aos autos do processo de parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias;
V - Reconhecimento do crédito tributário e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso administrativo a ele relacionado.
Parágrafo Único. A opção pelo REFIM exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e as contribuições, referidas no art. 1º, facultando-se ao contribuinte que estiver anteriormente enquadrado em outro tipo de parcelamento que ainda esteja em curso, efetuar sua adesão ao REFIM para obtenção de seus benefícios, considerando, ainda a dedução dos pagamentos já efetuados no parcelamento anterior.
Art. 4º O contribuinte, optante pelo REFIM, mediante ato da Comissão Especial descrita no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, será dele excluído nas seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo anterior;
II - Inadimplência no recolhimento das parcelas, por três meses, consecutivos ou não, e/ou os decorrentes de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de dezembro de 2014.
III - Decretação de falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica e insolvência da pessoa física.
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIM implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, restabelecendo-se sobre o saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, compensando-se os valores pagos.
§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, produzirá efeitos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação, desde que o contribuinte não regularize as exigências previstas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 3º A Inadimplência no recolhimento das parcelas do REFIM, sujeitará o contribuinte a multa moratória e juros conforme previsto no Código Tributário Municipal e suas alterações.
Art. 5º Em hipótese alguma, os acordos já liquidados em período anterior à vigência desta Lei, não serão beneficiados e/ou reduzidos nos termos descritos no artigo 2º.
Art. 6º Os acordos de parcelamento de dívida ativa em vigor, suportarão deduções tão somente até que se atinja, proporcionalmente, o total líquido da dívida, não sendo permitida qualquer restituição de valores já pagos que excedam o valor líquido do acordo de parcelamento.
Art. 7º Esta lei produzirá efeitos exclusivamente sobre os fatos geradores ocorridos até 30/11/2014. Em relação aos débitos fiscais a partir de 01 de dezembro de 2014, e exercícios fiscais seguintes, serão aplicadas as disposições contidas no Código Tributário Municipal.
Art. 8º Aos contribuintes que forem beneficiados pelo programa de complementação de renda gerenciado, supervisionado ou monitorado pelo Poder Executivo Municipal, como Bolsa-Família, fica prorrogado os efeitos desta Lei até 30 de setembro de 2015.
Art. 9º O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação do REFIM.
Art. 10 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2015.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.