revogada pela LEI Nº 2.743, DE 23 DE JANEIRO 2017

 

LEI Nº 2.735, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016

 

AUTORIZA A REVISÃO GERAL DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, FIXA REMUNERAÇÃO MÍNIMA MUNICIPAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, REDUZ VALORES E QUANTITATIVOS DOS CARGOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA, EXTINGUE OUTROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera os anexos I a VIII da Lei Complementar 38/2014, passando a vigorar nos moldes descritos nos anexos I a VIII da presente Lei, revisadas em 11,68% (onze vírgula sessenta e oito por cento) para os cargos de administração geral e em 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento), para os cargos voltados à Educação Pública, na forma abaixo descrita.

 

§ 1º A revisão descrita neste artigo, tanto para os cargos de Administração Geral e também para a Educação, será realizada em dois períodos distintos, conforme se vê nos Anexos V, VI e VII, desta Lei.

 

§ 2º Os percentuais iniciais para os cargos da Administração Geral será de 5,84% (cinco vírgula e oitenta e quatro por cento) - Anexo V e para os cargos da Educação básica será de 5,68% (cinco vírgula sessenta e oito por cento) - Anexo VI e VII.

 

Art. 2º Ficam extintos os cargos de Superintendente de Desenvolvimento Social, Subsecretário de Tributação, Subsecretária de Saúde, Subsecretária de Administração e Recursos Humanos, Gestor de Segurança e Defesa Civil, Gestor de Habitação e Gestor de Contabilidade.

 

§ 1º As atribuições e competências da extinta superintendência serão incorporadas na Superintendência de Desenvolvimento Econômico.

 

§ 2º As atribuições e competências dos extintos cargos de Subsecretários e Gestores, descritos no caput deste artigo, serão incorporadas às respectivas Secretarias que estavam subordinadas.

 

Art. 3º Fica extinta a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que será incorporada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, alterando sua nomenclatura para Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

 

Art. 4º Altera a redação do art. 1º da Lei 2.702/2014 e inclui o §2º, passando a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 1º Fica estabelecido o valor da função gratificada para o exercício das atividades de Gestão do Setor de Tributação no valor de R$ 1.936,88 (Hum mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos).

 

§ 2º será revisto o valor descrito no caput deste artigo, no percentual de 11,68% (onze vírgula sessenta e oito por cento), em dois períodos, nos seguintes termos:

 

I - o primeiro período será aplicado a partir do dia 01 de julho de 2016, no percentual de 5,84% (cinco vírgula oitenta e quatro por cento).

 

II - o segundo período será aplicado em dezembro de 2016, no percentual residual do índice estabelecido no §2º deste dispositivo, até o dia 31 do mesmo mês e ano."

 

Art. 5º Fixa a remuneração mínima municipal para os servidores do magistério do ensino básico, consignado na Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, referente a carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas, no valor de R$ 1.334,76 (hum mil trezentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), representando o percentual de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) do valor anteriormente fixado.

 

Parágrafo Único. a remuneração mínima disposta nesse artigo surtirá efeitos a partir do dia primeiro do mês de janeiro do ano de dois mil e dezesseis.

 

Art. 6º Ficam revisadas, no percentual de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento), as tabelas de vencimentos dos cargos dos servidores públicos do magistério municipal, constantes nas tabelas de vencimentos nos Anexos II e II-A, da Lei Municipal nº 2.202/2003, conforme se verifica nos Anexos IX a XII desta Lei.

 

Parágrafo Único. A revisão descrita neste artigo será realizada em dois períodos distintos e em percentuais em torno de 50%, conforme se vê nos seguintes incisos:

 

I - o primeiro período será aplicado a partir do dia 01 de julho de 2016, no percentual de 5,68% (cinco vírgula sessenta e oito por cento), conforme Anexos IX e XI desta Lei;

 

II - o segundo período será aplicado em dezembro de 2016, no percentual residual até o limite de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento), até o dia 31 do mesmo mês e ano, conforme Anexos X e XII desta Lei.

 

Art. 7º Ficam revisadas, no percentual de 11,68% (onze vírgula sessenta e oito por cento), as tabelas de vencimentos dos cargos dos servidores públicos de gestão e administração, bem como saúde pública e também procuradoria, constantes no Anexo II da Lei Municipal nº 2.201/2003, Anexo III da Lei Municipal nº 2.203/2003 e Anexo III da Lei Municipal nº 2.623/2012 acrescido na Lei Complementar 25/2011, conforme se verifica nos Anexos XIII e XVI.

 

Parágrafo Único. A revisão descrita neste artigo será realizada em dois períodos distintos e em percentuais em torno de 50%, conforme se vê nos seguintes incisos:

 

I - o primeiro período será aplicado a partir do dia 01 de julho de 2016, no percentual de 5,84% (cinco vírgula oitenta e quatro por cento), conforme Anexos XIII e XIV desta Lei;

 

II - o segundo período será aplicado em dezembro de 2016, no percentual residual até o limite de 11,68% (onze vírgula sessenta e oito por cento), até o dia 31 do mesmo mês e ano, conforme Anexos XV e XVI desta Lei.

 

Art. 8º Os recursos necessários para dar cobertura aos Créditos Adicionais Suplementares, autorizados nesta Lei, correrão à conta de anulações parciais ou totais de dotações constantes no orçamento vigente ou créditos adicionais autorizados em lei, de excesso de arrecadação no exercício financeiro corrente e, de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.

 

Parágrafo Único. As alterações orçamentárias serão abertas através de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o Art. 42 e 46 da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 9º Face às alterações propostas na estrutura organizacional por meio desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da Prefeitura de Conceição da Barra para atender às despesas de estruturação e manutenção, utilizando como recursos às dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, sub-atividades e grupos de despesas constantes no orçamento vigente ou créditos adicionais autorizados em lei, de excesso de arrecadação no exercício financeiro corrente e, de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.

 

Parágrafo Único. a autorização proferida no caput deste artigo será implementada apenas para correção de qualquer inconsistência, diante das extinções e alterações acima descritas.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor apenas a partir do dia 01 de julho de 2016, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 5º deste mesmo normativo municipal.

 

Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezesseis.

 

JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS DE SUPERINTENDENTES SETORIAIS

(Anexo I da Lei 38/2014)

 

SUPERINTENDÊNCIAS SETORIAIS

QUANTITATIVO DE CARGOS

Superintendência de Desenvolvimento Econômico (S.D.E.)

01

Total

01

OBSERVAÇÃO: FOI EXTINTA E SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO 

 

ANEXO II

SECRETARIAS, PROCURADORIA E CONTROLADORIA MUNICIPAIS

(Anexo II da Lei 38/2014)

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

DE CARGOS

Procuradoria Geral Municipal

1

Controladoria Geral Municipal

1

Secretaria Municipal de Educação

1

Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Urbanos

1

Secretaria Municipal de Saúde

1

Secretaria Municipal de Assistência Social

1

Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca

1

Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação

1

Secretaria Municipal de Administração, Segurança e Defesa Civil

1

Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer

1

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente

1

Total

11 (onze)

OBSERVAÇÃO: FOI EXTINTA A SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER 

 

ANEXO III

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE NATUREZA GERENCIAL

(Anexo III da Lei 38/2014)

 

CARGOS

QUANTITATIVO DE CARGOS

QUANTITATIVO ANTERIOR

Subprocuradoria

01

02

Gerência Especializada

08

06

Gerência

32

34

Coordenadoria

23

26

Auditor Chefe

01

01

Consultor Jurídico

01

01

Consultor de Normas Técnicas

01

01

Total

67

71

OBSERVAÇÃO: FORAM EXTINTOS OS 03 CARGOS DE GESTOR E OS 03 DE SUBSECRETÁRIO; REDUZIU 02 CARGOS DE GERÊNCIA,

03 DE COORDENADOR E 01 DE SUBPROCURADOR. OS CARGOS DE AUDITOR CHEFE, CONSULTOR JURÍDICO, CONSULTOR DE NORMAS

TÉCNICAS E SUBPROCURADOR TIVERAM REDUÇÃO EM SEU VALOR. 

 

ANEXO IV

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE NATUREZA NÃO GERENCIAL, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

E VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR.

(Anexo IV da Lei 38/2014)

 

CARGOS NÃO GERENCIAIS

QUANT.

QUANT. ANTERIOR

Assessor de Gabinete

01

01

Assessor de Serviços Jurídicos

03

03

Assessor Jurídico

02

03

Assistente Técnico de Serviços

25

25

Assistente Operacional de Serviços

25

25

Motorista de Gabinete

01

01

Funções de Confiança

20

20

Estagiário Nível Médio

05

15

Estagiário Nível Superior

07

10

TOTAL

89

103

OBSERVAÇÃO: REDUZIU-SE AS VAGAS DE ESTÁGIO NÍVEL MÉDIO EM 10 E SUPERIOR EM 03,

BEM COMO UM CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO. A FUNÇÃO DE CONFIANÇA SOFREU REDUÇÃO EM SEU VALOR. 

 

ANEXO V

Vencimento dos Cargos em Provimento em Comissão, Bolsa de Estágio e Função de Confiança

 

CARGOS EM COMISSÃO

TABELA A

TABELA B

VARIAÇÃO (B/A)

TABELA C

VARIAÇÃO (C/A)

TABELA D

VARIAÇÃO (D/A)

VALORES ATUAIS

ADEQUAÇÃO

VALORES REVISADOS 1ª Etapa 5,84%

VALORES REVISADOS 2ª Etapa Residual

PODER EXECUTIVO

Assessor de Gabinete

1862,38

1862,38

0,00%

1.971,14

5,84%

2.079,91

11,68%

Assistente Operacional de Serviços

880

880

0,00%

931,39

5,84%

982,78

11,68%

Assistente Técnico de Serviços

1032,99

1032,99

0,00%

1.093,32

5,84%

1.153,64

11,68%

Bolsa de Estagiário Nível Médio

322,81

322,81

0,00%

341,66

5,84%

360,51

11,68%

Bolsa de Estagiário Nível Superior

387,37

387,37

0,00%

409,99

5,84%

432,61

11,68%

Coordenador

1294,82

1294,82

0,00%

1.370,44

-15,33%

1.446,05

11,68%

Gerente Especializado

2905,32

2905,32

0,00%

3.074,99

5,84%

3.244,66

11,68%

Gerente

1936,88

1936,88

0,00%

2.049,99

-15,33%

2.163,11

11,68%

Função Confiança 1

578,38

462,7

-20,00%

489,73

-15,33%

516,74

-10,66%

Função Confiança II

3264

1936,88

-40,66%

2.049,99

-37,19%

2.163,11

-33,73%

Motorista de Gabinete

1549,51

1549,51

0,00%

1.640,00

5,84%

1.730,49

11,68%

Secretário

4612,51

4612,51

0,00%

4.881,88

5,84%

5.151,25

11,68%

Superintendente Setorial

9.311,92

7822,01

-16,00%

8.278,82

-11,09%

8.735,62

-6,19%

CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL

Controlador Municipal

4612,51

4612,51

0,00%

4.881,88

5,84%

5.151,25

11,68%

Auditor Chefe

2905,32

1936,88

-33,33%

2.049,99

-29,44%

2.163,11

-25,55%

Consultor Jurídico

2905,32

1936,88

-33,33%

2.049,99

-29,44%

2.163,11

-25,55%

Consultor de Normas Técnicas

2905,32

1936,88

-33,33%

2.049,99

-29,44%

2.163,11

-25,55%

PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL

Procurador Geral Municipal

4612,51

4612,51

0,00%

4.881,88

5,84%

5.151,25

11,68%

Subprocurador

3724,77

3352,3

-10,00%

3.548,07

5,84%

3.744,85

11,68%

Assessor de Serviços Jurídicos

1862,38

1862,38

0,00%

1.971,14

5,84%

2.079,91

11,68%

Assessor Jurídico

2607,34

2905,32

11,43%

3.074,99

17,94%

3.244,66

24,44%

RESULTADO

59.302,50

52.619,49

-11,27%

55.692,44

-6,09%

59.487,27

0,31%

OBSERVAÇÃO: FORAM EXTINTOS 03 CARGOS DE GESTOR E TRÊS SUBSECRETÁRIAS, CONFORME ARTIGO 1º DESTA LEI

 

LEGENDA:

- A TABELA A REPRESENTA O VALOR DO SALÁRIO FIXADO ATÉ A APRESENTAÇÃO DO PRESENTE PL;

- A TABELA B REPRESENTA OS VALORES ADEQUADOS/REDUZIDOS DO SALÁRIO VIGENTE DE CADA CARGO;

- A TABELA C REPRESENTA O VALOR SALARIAL DE CADA CARGO, APÓS AS ADEQUAÇÕES/REDUÇÕES, COM A APLICAÇÃO DE 5,84% (CINCO VÍRGULA CINQUENTA E QUATRO POR CENTO) DE REVISÃO;

- A TABELA D REPRESENTA O VALOR SALARIAL DE CADA CARGO, APÓS AS ADEQUAÇÕES/REDUÇÕES, COM A APLICAÇÃO DO AJUSTE RESIDUAL QUE ALCANÇARÁ EFETIVAMENTE 11,68% (ONZE VÍRGULA SESSENTA E OITO POR CENTO), EM DEZEMBRO DE 2016; 

 

ANEXO VI

DEFINIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

E VENCIMENTOS MENSAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR.

(Anexo VI da Lei 38/2014)

 

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

ABRANGÊNCIA

TIPOLOGIA

VENCIMENTO COM REVISÃO DE 5,84% (1)

VENCIMENTO COM REVISÃO RESIDUAL (2)

QUANT. CARGOS (3)

QUANT.

CARGOS ANTERIOR

CCDCE (Cargo Comissionado de Diretor-Coordenador Escolar)

I

Escolas com até 100 alunos

Até 5 turmas

R$ 2.038,14

R$ 2.147,68

1

3

CCDE (Cargo Comissionado de Diretor Escolar)

II

Escolas com nº superior a 100 alunos

De 5 até 10 turmas

R$ 2.802,46

R$ 2.953,08

8

10

CCDE (Cargo Comissionado de Diretor Escolar)

III

Escolas com nº superior a 100 alunos

De 11 a 15 turmas

R$ 3.082,70

R$ 3.248,39

4

3

CCDE (Cargo Comissionado de Diretor Escolar)

IV

Escolas com nº superior a 100 alunos

De 16 a 20 turmas

R$ 3.362,96

R$ 3.543,71

2

3

CCDE (Cargo Comissionado de Diretor Escolar)

V

Escolas com nº superior a 100 alunos

Acima de 21 turmas

R$ 3.643,18

R$ 3.838,99

6

7

 

OBSERVAÇÃO 1: ESTE SALÁRIO SERÁ APLICADO EM 01/07/2016 (PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 1º, INCISO I DESTA LEI)

OBSERVAÇÃO 2: ESTE SALÁRIO SERÁ APLICADO EM DEZEMBRO/2016 (PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 12, INCISO II DESTA LEI)

OBSERVAÇÃO 3: FORAM REDUZIDOS 02 CARGOS DO NÍVEL I; 02 CARGOS DO NÍVEL II, 01 CARGO DO NÍVEL IV E 01 CARGO DO NÍVEL V.

  

ANEXO VII

DEFINIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E

VENCIMENTOS MENSAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DE TURNO

(Anexo VII da Lei 38/2014)

 

CARGO COMISSIONADO

NÍVEL DE ENSINO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

MENSAL COM REVISÃO DE 5,84% (1)

VENCIMENTO

MENSAL COM REVISÃO RESIDUAL (2)

QUANTITATIVO (3)

QUANTITATIVO ANTERIOR

CCCT I - Cargo Comissionado de Coordenador de Turno

Educação Infantil

30 horas

R$ 980,87

R$ 1.034,99

01

05

CCCT II - Cargo Comissionado de Coordenador de Turno

Ensino Fundamental I e II

30 horas

R$ 1.177,04

R$ 1.241,99

20

35

 

OBSERVAÇÃO 1: ESTE SALÁRIO SERÁ APLICADO EM 01/07/2016 (PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 12, INCISO I DESTA LEI)

OBSERVAÇÃO 2: ESTE SALÁRIO SERÁ APLICADO EM DEZEMBRO/2016 (PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 12, INCISO II DESTA LEI)

OBSERVAÇÃO 3: FORAM REDUZIDOS 04 CARGOS DE CCCT I E 15 CARGOS DE CCCT II

 

ANEXO VIII

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

 

 

ANEXO IX

TABELAS DE VENCIMENTOS - ANEXO II

 

Vencimentos do Magistério - Plano de Cargos - Lei Nº 2.202/03 e alterações salariais

CARGO

NÍVEL

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

PROFESSOR I

PI NE I

Professor I - Nível Especial I

1.266,96

1.292,31

1.318,15

1.344,52

1.371,40

1.398,84

1.426,81

1.455,35

1.507,05

1.571,10

1.637,88

PI NE II

Professor I - Nível Especial II

1.266,96

1.292,31

1.318,15

1.344,52

1.371,40

1.398,84

1.426,81

1.455,35

1.507,05

1.571,10

1.637,88

PI NS

Professor I - Nível Superior

1.518,01

1.548,37

1.579,34

1.610,93

1.643,15

1.676,01

1.709,53

1.743,72

1.778,60

1.814,17

1.863,37

PI NS PG

Prof. I Nível Pós Graduação Lato Senso

1.624,28

1.656,77

1.689,90

1.723,69

1.758,17

1.793,33

1.829,20

1.881,34

1.957,52

2.036,80

2.119,30

PI NS PG

Prof. I Nível Sup. c/ Pós Grad. Stricto Sensu

1.867,92

1.905,27

1.943,38

1.982,25

2.021,90

2.062,34

2.103,57

2.145,65

2.188,56

2.264,60

2.358,34

PROFESSOR II

PII NE

Professor II - Nível Especial III

1.266,96

1.292,31

1.318,15

1.344,52

1.371,40

1.398,84

1.426,81

1.455,35

1.507,05

1.571,10

1.637,88

PII NS

Professor II - Nível Superior

1.518,01

1.548,37

1.579,34

1.610,93

1.643,15

1.676,01

1.709,53

1.743,72

1.778,60

1.814,17

1.863,37

PII NS PG

Prof. II Nível Pós Graduação Lato Senso

1.624,28

1.656,77

1.689,90

1.723,69

1.758,17

1.793,33

1.829,20

1.881,34

1.957,52

2.036,80

2.119,30

PI NS PG

Prof. II Nível Sup.c/ Pós Grad. Stricto Sensu

1.867,92

1.905,27

1.943,38

1.982,25

2.021,90

2.062,34

2.103,57

2.145,65

2.188,56

2.264,60

2.358,34

PEDAGOGO

PNS

Pedagogo - Nível Superior

1.518,01

1.548,37

1.579,34

1.610,93

1.643,15

1.676,01

1.709,53

1.743,72

1.778,60

1.814,17

1.863,37

P NS PG LS

Pedagogo Nível Pós Graduação Lato Senso

1.624,28

1.656,77

1.689,90

1.723,69

1.758,17

1.793,33

1.829,20

1.881,34

1.957,52

2.036,80

2.119,30

P NS PG LSS

Prof. I Nível Pós Grad. Lato Stricto Sensu

1.867,92

1.905,27

1.943,38

1.982,25

2.021,90

2.062,34

2.103,57

2.145,65

2.188,56

2.264,60

2.358,34

OBSERVAÇÃO: ESTA TABELA SERÁ APLICADA EM 01/07/2016 (PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 6o, INCISO I DESTA LEI)

  

ANEXO X

TABELAS DE VENCIMENTOS - ANEXO II

 

Vencimentos do Magistério - Plano de Cargos - Lei nº 2.202/03 e alterações salariais

CARGO

NÍVEL

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

PROFESSOR I

PI NE I

Professor I - Nível Especial I

1.335,06

1.361,76

1.389,00

1.416,78

1.445,11

1.474,02

1.503,49

1.533,57

1.588,05

1.655,54

1.725,92

PI NE II

Professor I - Nível Especial II

1.335,06

1.361,76

1.389,00

1.416,78

1.445,11

1.474,02

1.503,49

1.533,57

1.588,05

1.655,54

1.725,92

PI NS

Professor I - Nível Superior

1.599,60

1.631,59

1.664,23

1.697,51

1.731,47

1.766,09

1.801,41

1.837,44

1.874,19

1.911,68

1.963,52

PI NS PG

Prof. I Nível Pós Graduação Lato Senso

1.711,58

1.745,81

1.780,72

1.816,34

1.852,67

1.889,72

1.927,51

1.982,46

2.062,74

2.146,27

2.233,21

PI NS PG

Prof. I Nível Sup.c/ Pós Grad. Stricto Sensu

1.968,31

2.007,68

2.047,84

2.088,79

2.130,57

2.173,18

2.216,64

2.260,97

2.306,19

2.386,32

2.485,09

PROFESSOR II

PII NE

Professor II - Nivel Especial III

1.335,06

1.361,76

1.389,00

1.416,78

1.445,11

1.474,02

1.503,49

1.533,57

1.588,05

1.655,54

1.725,92

PII NS

Professor II - Nível Superior

1.599,60

1.631,59

1.664,23

1.697,51

1.731,47

1.766,09

1.801,41

1.837,44

1.874,19

1.911,68

1.963,52

PII NS PG

Prof. II Nível Pós Graduação Lato Senso

1.711,58

1.745,81

1.780,72

1.816,34

1.852,67

1.889,72

1.927,51

1.982,46

2.062,74

2.146,27

2.233,21

PI NS PG

Prof. II Nível Sup.c/ Pós Grad. Stricto Sensu

1.968,31

2.007,68

2.047,84

2.088,79

2.130,57

2.173,18

2.216,64

2.260,97

2.306,19

2.386,32

2.485,09

PEDAGOGO

P NS

Pedagogo - Nivel Superior

1.599,60

1.631,59

1.664,23

1.697,51

1.731,47

1.766,09

1.801,41

1.837,44

1.874,19

1.911,68

1.963,52

P NS PG LS Pedagogo Nível Pós Graduação Lato Senso

1.711,58

1.745,81

1.780,72

1.816,34

1.852,67

1.889,72

1.927,51

1.982,46

2.062,74

2.146,27

2.233,21

P NS PG LSS

Prof. I Nível Pós Grad. Lato Stricto Sensu

1.968,31

2.007,68

2.047,84

2.088,79

2.130,57

2.173,18

2.216,64

2.260,97

2.306,19

2.386,32

2.485,09

OBSERVAÇÃO: ESTA TABELA SERÁ APLICADA EM DEZEMBRO/2016 (PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 6º, INCISO II DESTA LEI)

  

ANEXO XI

TABELA DE VENCIMENTOS - ANEXO II-A

         

Vencimentos do Magistério - Plano de Cargos - Lei nº 2.202/03 e alterações salariais

CARGO

NÍVEL

CLASSE

H

I

J

K

PROFESSOR I

PI NEI

Professor I - Nível Especial I

1.532,38

1.597,51

1.665,40

1.736,20

PI NE II

Professor I - Nível Especial II

1.562,17

1.628,56

1.697,78

1.769,95

PI NS

Professor I - Nível Superior

1.765,03

1.846,79

1.917,37

1.990,63

PI NS PG

Prof. I Nível Pós Graduação Lato Senso

1.994,26

2.075,03

2.159,06

2.246,51

PI NS PG

Prof. I Nível Sup.c/ Pós Grad. Stricto Sensu

2.213,48

2.305,10

2.400,53

2.499,90

PROFESSOR II

PII NE

Professor II - Nível Especial III

1.600,71

1.659,92

1.721,29

1.784,95

PII NS

Professor II - Nível Superior

1.765,03

1.832,48

1.902,52

1.975,21

PII NS PG

Prof. II Nível Pós Graduação Lato Senso

1.994,26

2.075,03

2.159,06

2.246,51

PI NS PG

Prof. II Nível Sup.c/ Pós Grad. Stricto Sensu

2.213,58

2.305,22

2.400,65

2.500,05

PEDAGOGO

P NS

Pedagogo - Nível Superior

1.765,03

1.832,48

1.902,52

1.975,21

P NS PG LS

Pedagogo Nível Pós Graduação Lato Senso

1.994,37

2.075,15

2.159,20

2.246,66

P NS PG LSS

Prof. I Nível Pós Grad. Lato Stricto Sensu

2.213,58

2.305,22

2.400,65

2.500,05

OBSERVAÇÃO: ESTA TABELA SERÁ APLICADA EM 01/07/2016 (PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 6º, INCISO I DESTA LEI)

  

ANEXO XII

TABELA DE VENCIMENTOS - ANEXO II-A

         

Vencimentos do Magistério - Plano de Cargos - Lei nº 2.202/03 e alterações salariais

CARGO

NÍVEL

CLASSE

H

I

J

K

PROFESSOR I

PI NEI

Professor I - Nível Especial I

1.614,74

1.683,37

1.754,91

1.829,51

PI NE II

Professor I - Nível Especial II

1.646,13

1.716,09

1.789,03

1.865,08

PI NS

Professor I - Nível Superior

1.859,89

1.959,58

2.034,47

2 112,21

PI NS PG

Prof. I Nível Pós Graduação Lato Senso

2.101,45

2.186,56

2.275,10

2.367,25

PI NS PG

Prof. I Nível Sup.c/ Pós Grad. Stricto Sensu

2.332,45

2.428,99

2.529,56

2.634,26

PROFESSOR II

PII NE

Professor II - Nível Especial III

1.686,74

1.749,14

1.813,81

1.880,89

PII NS

Professor II - Nível Superior

1.859,89

1.930,97

2.004,77

2.081,37

PII NS PG

Prof. II Nível Pós Graduação Lato Senso

2.101,45

2.186,56

2.275,10

2.367,25

PI NS PG

Prof. II Nível Sup.c/ Pós Grad. Stricto Sensu

2.332,55

2.429,12

2.529,68

2.634,43

PEDAGOGO

PNS

Pedagogo - Nível Superior

1.859,89

1.930,97

2.004,77

2.081,37

P NS PG LS

Pedagogo Nível Pós Graduação Lato Senso

2.101,56

2.186,68

2.275,26

2.367,41

P NS PG LSS

Prof. I Nível Pós Grad. Lato Stricto Sensu

2.332,55

2.429,12

2.529,68

2.634,43

OBSERVAÇÃO: ESTA TABELA SERÁ APLICADA EM DEZEMBRO/2016 (PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 6º, INCISO II DESTA LEI)

  

ANEXO XIII

Art. 9º da Lei 2.201/03 - ANEXO II e Art. 8º da Lei 2.203/03 - ANEXO III

QUADRO DE CARGOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO E SAÚDE

 

QUADRO DE CARGOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO E SAÚDE – TABELA DE VENCIMENTOS CONSOLIDADA

NÍVEL

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

I

834,87

847,39

860,10

873,00

886,10

899,39

912,88

926,57

940,47

954,58

968,89

II

868,26

881,28

894,50

907,92

921,54

935,36

949,40

963,63

978,09

992,76

1.007,65

III

902,99

916,53

930,28

944,24

958,40

972,77

987,36

1.002,18

1.017,21

1.032,47

1.047,96

IV

948,14

962,36

976,79

991,45

1.006,32

1.021,42

1.036,74

1.052,29

1.068,08

1.084,09

1.100,35

V

1.256,28

1.275,13

1.294,26

1.313,68

1.333,38

1.353,38

1.373,68

1.394,28

1.415,20

1.436,43

1.457,98

OBSERVAÇÃO: ESTA TABELA SERÁ APLICADA EM 01/07/2016 (PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 7º, INCISO I DESTA LEI)

  

ANEXO XIV

LEI Nº 2.623 DE 16 DE JUNHO DE 2012 (ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR 25/2011)

Tabela de Letras

 

PROCURADORIA

CLASSE ESPECIAL - PROCURADOR MUNICIPAL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

3.269,52

3.351,27

3.433,05

3.514,70

3.596,62

3.678,26

3.759,94

3.829,13

3.923,37

4.005,05

4.086,73

OBSERVAÇÃO: ESTA TABELA SERÁ APLICADA EM 01/07/2016 (PARAGRAFO ÚNICO, ARTIGO 7º, INCISO I DESTA LEI)

  

ANEXO XV

ART. 9º DA LEI 2.201/03 - ANEXO II E ART 8º DA LEI 2.203/03 - ANEXO III

QUADRO DE CARGOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO E SAÚDE

 

QUADRO DE CARGOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO E SAÚDE - TABELA DE VENCIMENTOS CONSOLIDADA

NÍVEL

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

I

880,93

894,15

907,55

921,18

934,99

949,01

963,25

977,70

992,37

1.007,25

1.022,35

II

916,17

929,91

943,86

958,02

972,39

986,97

1.001,78

1.016,80

1.032,06

1.047,54

1.063,25

III

952,82

967,11

981,61

996,34

1.011,29

1.026,45

1.041,84

1.057,48

1.073,34

1.089,44

1.105,78

IV

1.000,46

1.015,47

1.030,69

1.046,16

1.061,84

1.077,77

1.093,95

1.110,35

1.127,01

1.143,91

1.161,07

V

1.325,60

1.345,49

1.365,68

1.386,16

1.406,95

1.428,06

1.449,48

1.471,22

1.493,28

1.515,69

1.538,42

OBSERVAÇÃO: ESTA TABELA SERÁ APLICADA EM DEZEMBRO/2016 (PARAGRAFO ÚNICO, ARTIGO 7º, INCISO II DESTA LEI)

  

ANEXO XVI

LEI Nº 2.623 DE 16 DE JUNHO DE 2012 (ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR 25/2011)

Tabela de Letras

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

3.449,93

3.536,18

3.622,48

3.708,63

3.795,07

3.881,22

3.967,41

4.040,42

4.139,85

4.226,04

4.312,22

OBSERVAÇÃO: ESTA TABELA SERÁ APLICADA EM DEZEMBRO/2016 (PARAGRAFO ÚNICO, ARTIGO 7º, INCISO II DESTA LEI)