LEI Nº 2.736, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016

 

ALTERA O QUE DISPÕE A LEI Nº 2.122/2001 CRIOU O ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE SOCIAL DENOMINADO "CASA DA ACOLHIDA TIA JOANA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado O Abrigo Institucional para menores em situação de risco e vulnerabilidade social, denominado "Casa da Acolhida Tia Joana", com a finalidade de abrigar crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.

 

Art. 2º O acolhimento de criança ou adolescente na "Casa da Acolhida Tia Joana" deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101 da Lei 8.069/90.

 

Art. 3º "A Casa da Acolhida Tia Joana", disponibilizará no máximo vinte (20) vagas para crianças de zero a 11 anos e 11 meses, e excepcionalmente de 12 anos a 17 anos e 11 meses, de ambos os sexos, prioritariamente oriundos do Município de Conceição da Barra, assegurando aos abrigados:

 

I - Preservação do vínculo familiar;

 

II - Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

 

III - Atendimento personalizado e em pequenos grupos;

 

IV - Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;

 

V - Não desmembramento de grupo de irmão;

 

VI - Evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

 

VII - Participação na vida da comunidade local;

 

VIII - Preparação gradativa para o desligamento;

 

IX - Participação de pessoas da comunidade no processo educativo;

 

X - Reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 03 meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

 

XI - Oferecer atendimento personalizado com vestuário, alimentação, higiene, apoio à saúde e programa educacional.

 

CAPÍTULO II

 

Seção II

Da Organização

 

Art. 3º O Abrigo contará com a seguinte estrutura: uma equipe técnica que estabelecem entre si trabalho interdisciplinar.

 

Art. 4º A Coordenação Técnica será representada por assistente social lotado no quadro de servidores e/ou por profissional técnico na área de Serviço Social ou Psicologia em conjunto com a Coordenação Administrativa do Abrigo e terá as seguintes atribuições:

 

I - acompanhamento do abrigamento e/ou desabrigamento da criança e/ou adolescente no abrigo;

 

II - estudo social individual do abrigado;

 

III - acompanhamento social grupal e/ou individual dos abrigados;

 

IV - implantação e manutenção do prontuário dos abrigados com dados atualizados;

 

V - propiciar processo de seleção para capacitação de recursos humanos fundamentados à criança e adolescente;

 

VI - treinamento inicial com vistas ao conhecimento dos princípios norteados de atendimento a criança e adolescente;

 

VII - propiciar capacitação continuada aos funcionários do abrigo;

 

VIII - propiciar formação específica (AIDS, Doenças Sexualmente Transmissíveis, adolescência, puericultura, atenção integral a saúde);

 

IX - propiciar aos funcionários do abrigo participação em fóruns de debates, seminários e congressos na área da infância e juventude;

 

X - avaliação do projeto, relacionamento objetivos, atividades, aptidões e interesse do abrigado, visando continuidade ou reformulação das atividades e atendimentos, bem como propor novas alternativas financeiras para o projeto;

 

XI - propiciar junto aos funcionários e abrigados a participação dos mesmos na discussão e construção das regras de convivência do abrigo.

 

Art. 5º A Direção Administrativa será representada pelo (a) diretor (a) administrativo (a) do Abrigo e terá as seguintes atribuições:

 

I - participar juntamente com a coordenação técnica, da avaliação do projeto, visando à continuidade ou reformulação das atividades e atendimento às crianças e/ou adolescente, oferecendo espaço físico para que haja liberdade de movimento, condições básicas;

 

II - prever e prover o projeto de todo material de consumo, bem como bens duráveis, preservação do prédio, alimentação, medicamentos, vestuários para o seu bom funcionamento e atendimento aos abrigados;

 

III - controle do número de funcionários para o bom funcionamento do projeto, bem como sua frequência;

 

IV - prever recepção da criança e/ou adolescente encaminhado ao abrigo;

 

V - organizar o regulamento de atribuições dos funcionários do abrigo e fiscalização para o seu fiel cumprimento;

 

VI - prever participação na comunidade, escolarização, atendimento à saúde, atividades culturais, esportivas e de lazer, personalização, e ingresso no mercado de trabalho das crianças e/ou adolescentes abrigados;

 

VII - acompanhar o andamento de processos junto à Vara da Infância e Juventude, da criança e do adolescente abrigado;

 

VIII - participar juntamente com a diretoria social das atividades internas do abrigo, no que se refere ao trabalho desenvolvido pelos funcionários junto às crianças e/ou adolescentes abrigados.

 

CAPÍTULO III

 

Seção III

Do Abrigamento

 

Art. 6º O abrigo atenderá crianças e/ou adolescentes de ambos os sexos, na faixa etária desde o nascimento até os 11 anos e 11 meses de idade e excepcionalmente dos 12 anos até os 17 anos e 11 meses de idade.

 

Art. 7º As crianças e/ou adolescentes encaminhados para abrigamento deverão estar em situação de risco.

 

§ 1º O abrigamento da criança e/ou adolescente que tenham cometido ato infracional, só poderá ocorrer desde que de forma fundamentada, justificado o ingresso de determinado menor.

 

§ 2º As medidas especiais para abrigamento de crianças e/ou adolescentes portadores de necessidades especiais, compreenderá em uma avaliação médica e a imediata recondução em instituições de internação especializada.

 

Art. 8º O abrigo somente receberá crianças e/ou adolescentes se estas forem encaminhadas pelo Juízo da Vara e da Infância e pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Conceição da Barra - ES.

 

§ 1º As crianças e adolescentes encaminhados pelo Conselho Tutelar de Conceição da Barra para abrigamento prolongado, a equipe técnica deverá comunicar o fato ao juízo da Vara da Infância e da Juventude até o 2º dia útil imediato, acompanhado de relatório de atendimento do caso e outros documentos pertinentes (Lei Federal 8.069 - artigo 93).

 

§ 2º As crianças e/ou adolescentes encaminhados pelo Conselho Tutelar para abrigamento emergencial, não poderá exceder a permanência de 48 (quarenta e oito) horas e deverá estar acompanhado de encaminhamento e justificativa do abrigamento, não havendo necessidade de fazer comunicação ao Juízo da Infância e Juventude.

 

CAPÍTULO IV

 

Seção IV

Da Metodologia e Atendimento

 

Art. 9º O abrigo manterá a seguinte metodologia e atendimento:

 

I - o atendimento será personalizado e em grupos reduzidos;

 

II - será preservada a identidade da criança e/ou adolescente em ambiente de respeito e dignidade;

 

III - será realizado acompanhamento social no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

 

IV - nos casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares, será comunicado à autoridade judiciária;

 

V - à criança e/ou adolescente abrigado será oferecido instalações físicas em condições de habitat, higiene, salubridade e segurança, bem como objetos e produtos necessários à higiene pessoal;

 

CAPÍTULO V

 

Seção V

da Documentação dos Abrigados

 

Art. 10 Toda criança e/ou adolescente encaminhado para abrigamento deverá estar acompanhado de determinação judicial, certidão de nascimento, principais peças do processo para conhecimento da história do abrigado, documentos escolares e de saúde.

 

Art. 11 Quando o encaminhamento se der através do Conselho Tutelar de Conceição da Barra, deverá ser acompanhado por determinação do conselheiro tutelar que estará atendendo o caso, fornecendo os documentos possíveis.

 

Parágrafo Único. para a permanência da criança e/ou adolescente encaminhado pelo Conselho Tutelar de Conceição da Barra, este conselho deverá providenciar em 01 (um) dia útil imediato, todos os documentos faltantes referidos no artigo 10, entregando-os ao Diretor Administrativo.

 

CAPÍTULO VI

 

Seção VI

Da Responsabilidade Pelo Abrigado

 

Art. 12 Ficará como guardião para todos os efeitos de direito da criança e/ou adolescente (Lei Federal 8.069 - artigo 92 - parágrafo único), o coordenador técnico da instituição.

 

CAPÍTULO VII

 

Seção VII

Da Permanência e Desabrigamento

 

Art. 13 A permanência da criança e/ou adolescente deverá ser considerada como medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para retorno à família natural e/ou substituta.

 

Art. 14 O serviço deverá oferecer acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101).

 

Art. 15 O desabrigamento da criança e/ou adolescente abrigado na Casa da Acolhida Tia Joana, somente poderá ocorrer com determinação do Juízo da Vara da Infância e Juventude.

 

CAPÍTULO VIII

 

Seção VIII

Dos Funcionários

 

Art. 16 Os funcionários lotados na "Casa da Acolhida Tia Joana", reger-se-ão, pela Lei Orgânica do Município, no tocante aos direitos e deveres funcionais, e pelo Regimento Interno da entidade no atendimento específico do funcionamento do abrigo quanto aos abrigados.

 

CAPÍTULO IX

 

Seção IX

Da Operacionalização

 

Art. 17 Ao ingressar no abrigo, a criança e/ou adolescente deverá receber orientação quanto aos objetivos, finalidades e funcionamento da entidade, bem como, ser recepcionado pelos colegas já abrigados.

 

Parágrafo Único. a orientação deverá ser dada pela direção da entidade.

 

Art. 18 A criança e/ou adolescente encaminhado para abrigamento, permanecerá na entidade em sistema de moradia, mediante determinação judicial.

 

Art. 19 A entidade manterá o sistema de plantão para o funcionamento de 24 horas ininterrupto da entidade.

 

Art. 20 As crianças e/ou adolescentes deverão participar das atividades da comunidade local, tais como:

 

I - Passeios;

 

II - Participação em festas;

 

III - Frequência religiosa, de acordo com a crença de cada abrigado;

 

IV - Participação em grupos e/ou associações destinados à faixa etária do abrigado.

 

§ 1º Os abrigados deverão estar acompanhados de uma pessoa responsável para exercer atividades fora da Casa da Acolhida;

 

Art. 21 As crianças e/ou adolescentes do abrigo poderão com a devida autorização legal passar os finais de semana, feriados e férias com famílias interessadas, mediante assinatura de termo de responsabilidade respeitando-se dia e horários preestabelecidos determinados no referido termo.

 

Art. 22 O abrigo permitirá visita diária das famílias dos abrigados e demais membros da comunidade (semanal), caso excepcional.

 

§ 1º As visitas não poderão interferir na rotina de funcionamento do abrigo.

 

§ 2º A proibição de visitas dos familiares somente poderão ser feitas mediante determinação do Juízo da Vara da Infância e Juventude.

 

§ 3º A visita de membros da comunidade deverá ser comunicada com antecedência de 24 horas ao coordenador administrativo para que o referido funcionário possa emitir autorização.

 

Art. 23 A alimentação dos abrigados preferencialmente deverá seguir cardápio elaborado por nutricionista ou técnico em nutrição, contando de café da manhã, almoço, lanche da tarde, jantar e chá ou leite no período noturno. Deverão ser oferecidas frutas nos intervalos de uma refeição e outra.

 

Parágrafo Único. A alimentação deverá ser suficiente e adequada, respeitando-se a faixa etária do abrigado.

 

Art. 24 Aos abrigados deverá ser oferecido, e calçados adequados, respeitando-se a faixa etária.

 

Art. 25 Aos abrigados deverá ser oferecida atenção à saúde, com as seguintes providências:

 

I - Inscrição na Unidade Básica de Saúde do Bairro;

 

II - controle da carteira da vacinação e acompanhamento da curva de crescimento com a Unidade Básica de Saúde;

 

III - em situação de emergência, serão utilizados os hospitais mais próximos;

 

IV - quando necessário, acompanhamento das crianças e adolescentes em atendimento especializado: hospitais de grandes centros urbanos;

 

V - quando necessário, atendimento especializado nas áreas de: psicologia, odontologia e fonoaudiologia;

 

VI - oferecimento de medicamentos, indicados através de prescrição médica;

 

Art. 26 Aos abrigados deverá ser oferecidos princípios de educação e escolarização, com as seguintes providências:

 

I - Providenciar as matrículas nas escolas públicas;

 

II - acompanhar o desempenho de cada abrigado orientando-os diariamente em suas tarefas escolares;

 

III - participação na reunião de pais e mestres;

 

IV - estimular os abrigados a participar de pesquisas em bibliotecas e centros culturais, oficinas e arte educação em espaços comunitários, assistir filmes, peças de teatro e oficinas e outras manifestações artísticas;

 

V - promover a matricula de criança em idade de pré-escola;

 

VI - promover a matrícula de crianças em idade de creche;

 

VII - acompanhar o abrigado nas refeições, ensinando-lhes o hábito e etiqueta ao alimentar-se, higiene e educação no horário das refeições;

 

VIII - desenvolver nos abrigados, o hábito de higiene, organização, respeito, disciplina, direitos, deveres e democratização.

 

Parágrafo Único. O acompanhamento dos princípios de educação e escolarização deverá ser realizado pelo educador infantil e/ou auxiliar de educador infantil.

 

Art. 27 Aos abrigados deverá ser oferecidas atividades culturais, esportivas e de lazer, tais como:

 

I - passeios nos finais de semana;

 

II - parcerias com centros esportivos e de lazer que permitam a participação de crianças e adolescentes em treinos, campeonatos, comemorações;

 

III - realização de festas comemorativas: aniversário da cidade, dia das mães, dia dos pais, dia das crianças, natal, festa junina, páscoa, ano novo, aniversário dos abrigados;

 

IV - participação em eventos e festas comemorativas realizadas pelo município, escolas e entidades sociais;

 

Parágrafo Único. Compete ao educador infantil e/ou auxiliar de educador infantil promover a participação dos abrigados nos eventos, com autorização do guardião e supervisão do coordenador, escola, etc.

 

Art. 28 Aos abrigados respeitando-se a faixa etária, deverão ser oferecidas atividades na área de semiprofissionalização e profissionalização, tais como:

 

I - matrícula em entidades que ofereçam atendimento complementar ao ensino fundamental;

 

II - oferecimento de cursos técnicos, tais como: informática, língua estrangeira, recepcionista, auxiliar de escritório, cozinheira, costureira, ou outros que sejam compatíveis com a realidade do município;

 

III - oferecimento de palestras, leituras, visitas a empresas e conversas com trabalhadores;

 

IV - ingresso no mercado de trabalho na condição de adolescente aprendiz, respeitando-se a Lei 8.069 artigo 60 e seguintes;

 

CAPÍTULO X

 

Seção X

Do Sistema de Avaliação e Monitoramento

 

Art. 30 A avaliação e monitoramento da Casa da Acolhida Tia Joana deverá acontecer através de reuniões, relatórios, visitas domiciliares e acompanhamento social.

 

Art. 31 As reuniões que envolvem abrigados, funcionários, coordenadores e técnicos deverão ser realizados da seguinte forma:

 

I - reunião quinzenal ou quando a necessidade requerer com os abrigados, com participação social e administração e demais funcionários da Casa da Acolhida Tia Joana;

 

II - reunião mensal da equipe interprofissional da Casa da Acolhida;

 

III - reunião mensal com a participação dos coordenadores, Conselho Tutelar e funcionários da Casa de Passagem Tia Joana;

 

IV - reunião trimestral, com a participação do MM Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude, promotor público, sendo possível a presença destes, coordenadores da casa, comissário de menor, representantes do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

CAPÍTULO XI

 

Seção XI

Dos Relatórios

 

Art. 32 Os relatórios que envolvem os abrigados da Casa da Acolhida Tia Joana deverão ser elaborados seguindo os critérios:

 

I - Relatório social, mensal e individual dos abrigados, que deverão estar anexados ao prontuário do mesmo, constando a história do abrigado, na entidade, bem como os encaminhamentos realizados;

 

II - Relatório mensal social e administrativo, objetivando informações gerais sobre o atendimento e gerenciamento deverá ser entregue à Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

III - Relatório trimestral ou quando o caso requerer individual dos abrigados, elaborados pelo coordenador administrativo e/ou social devendo ser encaminhado ao Juízo da Vara da Infância e Juventude para apreciação.

 

CAPÍTULO XII

 

Seção XII

Da Avaliação

 

Art. 33 A equipe interprofissional deverá realizar visitas domiciliares sistemáticas às famílias dos abrigados, visando à reintegração dos mesmos à família natural;

 

Art. 34 A equipe interprofissional deverá realizar acompanhamento individual quando necessário dos abrigados, respeitando-se a necessidade apresentada, bem como, os funcionários da Casa da Acolhida Tia Joana;

 

Art. 35 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua aprovação.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis.

 

ADÉLIA AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI

PREFEITA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.