LEI Nº 2.741, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE GUARDA-VIDAS, DURANTE TEMPORADADA VERÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente servidores para atividades típicas do período de 30/12/2016 à 05/03/2017, cujo cargo compreende ao de Guarda Vidas, com carga horária de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

§ 1º Poderão ser pagas horas extras aos guarda-vidas, respeitando-se o limite fixado em legislação específica.

 

§ 2º Para convalidação da contratação temporária descrita no artigo 1º, serão disponibilizadas 30 (trinta) vagas.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente servidores para atividades típicas do período de 15/07/2017 à 30/07/2017, cujo cargo compreende ao de Guarda Vidas, com carga horária de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

§ 1º Poderão ser pagas horas extras aos guarda-vidas, respeitando-se o limite fixado em legislação específica.

 

§ 2º Para a convalidação da contratação temporária descrita no artigo 2º, serão disponibilizadas 10 (dez) vagas.

 

Art. 3º A remuneração mensal dos servidores elencados no artigo 1º, será de R$ 961,61 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos).

 

§ 1º Além da remuneração elencada no artigo 3º, será pago a título de gratificação pela participação no curso de qualificação, o valor de 400,00 (quatrocentos) reais.

 

a) fará jus ao valor mencionado da gratificação no §1º todos os participantes do curso de qualificação que atingirem frequência superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária de treinamento.

b) o contratante se encarregará de observar questões afetas a seguridade social dos participantes do curso de qualificação.

c) os participantes aprovados no curso de qualificação receberão o certificado de conclusão respectivo.

 

§ 2º Será concedido aos guarda-vidas uma refeição diária (almoço) e um lanche da tarde, ressaltando ser apenas àqueles que estiverem realmente desempenhando suas atividades, após a realização do curso de qualificação.

 

Parágrafo Único. A remuneração dos guarda-vidas será acrescida de 30% (trinta por centro) a título de adicional de periculosidade.

 

Art. 4º A infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da Lei serão apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.052/1999).

 

Art. 5º O contrato firmado de acordo com a Lei extinguir-se-ão sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por iniciativa do Município, antes do término do prazo contratual quando comprovadamente houver ocorrido infrações disciplinares puníveis com pena de demissão nos termos do art. 4º desta Lei e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.052/1999).

 

Art. 6º As atividades de Guarda-vidas serão coordenadas e supervisionadas por Bombeiro-Militar.

 

Art. 7º As contratações somente poderão ser feitas com observância prévia de disponibilidade de dotação orçamentária específica.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.

 

ADÉLIA AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI

PREFEITA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.