O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder auxílio alimentação aos servidores públicos municipais pertencentes ao quadro efetivo permanente, aos contratados e aos comissionados em exercício, bem como aos servidores permutados, afastados por motivo de férias regulamentares ou licença para tratamento de saúde, nos moldes do artigo 2º desta Lei.
Art. 2º O auxílio
alimentação será pago em pecúnia e terá caráter indenizatório no valor de até
R$ 200,00 (duzentos reais), estabelecendo-se da seguinte forma: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.804, de 14 de junho
de 2018)
I - Do mês de janeiro
2017 até abril do mesmo ano será pago 75% (setenta e cinco por cento) do valor
descrito no caput deste artigo, qual seja, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.804, de 14 de
junho de 2018)
II - A contar do mês
de maio o valor a título de auxílio alimentação será R$ 170,00 (cento e setenta
reais), vigorando até o mês de agosto de 2017; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.804, de 14 de
junho de 2018)
III - O valor
remanescente será pago ao iniciar o mês de setembro de 2017 e diante, enquanto
vigorar esta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 2.804, de 14 de junho de 2018)
Parágrafo Único. Fica o Município
desobrigado a cumprir os incisos II e II deste artigo 2º, na hipótese de não
ser alcançada as metas de arrecadação que compõe a Receita Corrente Líquida -
RCL, estabelecidas no decreto nº 4.862/2017. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.804, de 14 de
junho de 2018)
Art. 3º Fica vedado o pagamento de auxílio alimentação a servidor que se encontre em licença para trato de assuntos particulares, posto à disposição ou cedido a outro Órgão Público de qualquer âmbito, desde que fora do Município de Conceição da Barra.
Parágrafo Único. Considera-se como fator para desconto dos dias em que o servidor faltar ao serviço, de forma não justificada, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias/mês.
Art. 4º O auxílio de que trata o artigo 1º desta lei será concedido apenas para um cargo público, mesmo nas hipóteses em que o servidor possua outro, em acumulação legal conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 5º O auxílio alimentação não tem natureza salarial nem incorporará a remuneração para quaisquer efeitos, assim como não será configurado como rendimento tributável, nem como base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder a Suplementação e Abertura de Créditos Adicionais Especiais no valor necessário a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2.533/2010, 2.590/2011, 2.682/14 e 2.735/16.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.