O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado através do Programa Municipal Minha Casa com Dignidade - MCD, conceder benefícios habitacionais a pessoas carentes, comprovadamente detentoras de baixa renda e em estado de risco social, residentes no município de Conceição da Barra, nos termos deste Programa.
Art. 2º Para efeito deste programa é considerada família de baixa renda quando a soma das rendas de todos os seus membros, não ultrapassar a 01 (um) salário mínimo e cuja situação socioeconômica não lhe permita arcar total ou parcialmente com os custos referente à habitação, quer seja para aquisição ou investimento, tais como reforma, melhoria, ampliação, observando-se os preços praticados no mercado.
Art. 3º São considerados Benefícios habitacionais para efeitos deste Programa:
§ 1º Serviços de reforma e/ou reparo habitacional, que tem como propósito atender família ou indivíduo que se encontra em situação de risco pessoal e social, por motivo de moradia inadequada, devendo o Órgão Gestor do Programa definir os critérios;
§ 2º Aluguel social por tempo determinado, que atenderá famílias cuja moradia se encontrar com a estrutura comprometida, em área de riscos, entre outras situações congêneres, que se configurem situação de emergência, nos termos da Lei Municipal 2.648 de 04 de Abril de 2013.
§ 3º Materiais de construção para pequenos reparos de moradias, para atendimento de família ou indivíduo que preencha os requisitos do artigo 2º desta Lei, desde que tenha disponibilidade de mão de obra para realização dos serviços de reparos, não se responsabilizando o Município na contratação da mencionada mão de obra, somente no fornecimento dos materiais, devendo o Órgão Gestor do Programa definir os critérios.
§ 4º Serviço de apoio de engenharia civil, tendo como objetivo atender família ou indivíduo antes e durante o processo de reforma e/ou reparo de sua moradia, devendo o Órgão Gestor do Programa definir os critérios.
§ 5º Aquisição de terreno para construção de casas cujos beneficiários tenham sido retirados de áreas consideradas como área de risco atestada pela Gestão de Segurança e Defesa Civil ou fruto de desapropriação para interesse público, desde que se enquadrem nos requisitos exigidos no artigo 2º desta Lei.
§ 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará os parágrafos anteriores, após apresentação de minuta elaborada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, devidamente analisada pela Procuradoria Geral Municipal.
Art. 4º São critérios de elegibilidade aplicáveis aos beneficiários:
§ 1º Estará elegível a família ou indivíduo com renda familiar de até 01 (um) salário mínimo.
§ 2º A renda per capita não deverá ultrapassar a 25% do valor de 01 (um) salário mínimo. (Renda per capita é a renda total do grupo familiar dividido pelo número de pessoas integrantes do grupo).
§ 3º O solicitante deverá residir pelo menos por 04 (quatro) anos consecutivos no Município de Conceição da Barra.
§ 4º O imóvel deverá ser próprio e preferencialmente deverá estar no nome do solicitante.
I - os casos omissos serão avaliados pela equipe gestora do Programa.
Art. 5º Para efeito de concessão do benefício, deverá ser observada a seguinte seleção hierarquizada dos beneficiários:
§ 1º Família que tenha sido desabrigada de áreas de risco ou insalubre ou atingidas por catástrofes, devidamente apurados pela Gestão de Segurança e Defesa Civil, com a emissão de relatório circunstanciado.
§ 2º Família cuja moradia se encontra com a estrutura comprometida com risco de desabamento, devidamente apurados pela Gestão de Segurança e Defesa Civil, com a emissão de relatório circunstanciado.
§ 3º Família com as menores rendas per capita apresentadas na iniciação do processo de solicitação do benefício, contando-se da menor renda para a maior, respeitando o limite imposto pelo artigo 1º desta Lei.
§ 4º Família que conviver no mesmo domicílio com idosos, portadores de deficiência, crianças com até 11 (onze) anos, ou aquela família cuja qual a mulher seja o sustentáculo, devendo ser elabora relatório in loco pela Assistente Social.
§ 5º Família que teve seu imóvel desapropriado para interesse público, devendo ser juntado no processo de concessão do benefício o decreto expropriatório.
Art. 6º Para fins de registro, acompanhamento, controle e avaliação, no ato da abertura do processo de solicitação do benefício, deverá ser solicitado o cadastramento da família e/ou indivíduo, no CadÚnico e no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, do território de abrangência da pessoa solicitante.
Art. 7º Deverá ter prioridade na concessão de benefício à família cuja moradia for diagnosticada pela Gestão de Segurança e Defesa Civil como em situação de risco de desabamento ou inadequada para uso residencial, cumpridas as demais exigências definidas por este Programa.
§ 1º O poder público deverá disponibilizar à família referenciada no caput desse artigo, alojamento provisório em local salubre e seguro, após de se esgotar todas tentativas de acomodação, principalmente, junto aos familiares.
§ 2º Não havendo vaga em local salubre e seguro para receber à família referenciada no parágrafo anterior, o poder público municipal poderá realizar o aluguel definido na Lei 2.648 de 04 de abril de 2013.
Art. 8º Será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal Órgão de Gerenciamento do Programa Minha Casa com Dignidade, que constará com representantes dos seguintes setores municipais:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Gestão de Segurança e Defesa Civil;
III - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serv. Urbanos;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
V - Procuradoria Geral Municipal.
Parágrafo Único. os representantes citados neste artigo se limitaram ao número de 10 servidores.
Art. 9º A implementação do Programa Minha Casa com Dignidade será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social cujas ações serão desenvolvidas através do Órgão Gestor do Programa, a quem competirá avaliar e acompanhar o desenvolvimento e ganhos sociais do Programa MCD.
Art. 10 Para obtenção dos benefícios estabelecidos neste Programa, os interessados deverão, junto ao Órgão Gestor do Programa Minha Casa com Dignidade:
I - preencher ficha cadastral, mediante solicitação do benefício;
II - apresentar comprovante de renda familiar (cada integrante);
III - apresentar comprovante da residência;
IV - apresentar documentação do imóvel, preferencialmente, em nome do interessado, no caso da falta de documentação do imóvel, caberá ao Órgão Gestor do Programa, avaliação do caso, para busca de solução;
V - Laudo Técnico emitido pela Gestão de Segurança e Defesa Civil do Município, no caso de imóvel que apresente risco pessoal e/ou social;
VI - subscrever declaração, sob as penas da lei, de não ser proprietário ou deter direitos sobre outro imóvel, ou ter outra renda não declarada.
Art. 11 Para a concessão do benefício, o Órgão Gestor do Programa Municipal Minha Casa com Dignidade - MCD deverá avaliar e deliberar sobre a solicitação.
Parágrafo Único. Constatado pela municipalidade, a qualquer tempo, ter o beneficiário fraudado, de qualquer forma, o processo para concessão do benefício, da constatação deste ato será aberto processo administrativo especial, visando à apuração detida dos fatos e caso seja constatada a fraude, encaminhará o procedimento à Procuradoria Geral Municipal para processo de restituição dos valores empregados pela municipalidade, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 13 As despesas resultantes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria e de verbas oriundas do Estado do Espírito Santo e da União, destinadas para a área de habitação.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para execução desta lei.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos em órgãos e instituições bancárias para a execução desta lei, se necessário.
§ 3º Os valores autorizados não poderão ultrapassar o teto R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais) por beneficiário deste programa
§ 4º Fica limitado a R$ 60.000,00 (Sessenta Mil Reais) por ano para execução de todo projeto.
Parágrafo Único. Em caso de catástrofes, esse valor poderá ser majorado para o dobro do valor constante no § 4º do artigo 13.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Conceição da Barra - ES, 14 de Março de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.