LEI Nº 2.748, DE 23 DE MARÇO 2017

 

DISPÕE SOBRE PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR E PESCA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É instituído o Programa Municipal de Valorização e Incentivo a Agricultura Familiar do Município de Conceição da Barra - ES, o qual obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO I

OBJETIVOS DO PROGRAMA

 

Art. 2º São objetivos do Programa citado no artigo 1º desta Lei:

 

I - Objetivo Geral: - Fomentar a produção da agricultura e pecuária no município, especialmente nas pequenas propriedades de base familiar.

 

II - Objetivos Específicos:

 

a) melhorar a qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar do município;

b) incentivar e orientar a diversificação da produção nas propriedades rurais;

c) incentivar a profissionalização dos Produtores da Agricultura Familiar;

d) incentivar o processo de agregação de renda aos produtos da Agricultura Familiar;

e) incentivar a construção de instalações adequadas para o manejo nas propriedades rurais com parcerias de outros entes da federação;

f) incentivar o preparo correto do solo e manejo das lavouras bem como da pecuária;

g) incentivar a utilização de práticas de higiene no manejo dos alimentos produzidos pela Agricultura Familiar e pescadores;

h) incentivar a preservação do meio-ambiente;

i) incentivar o melhor aproveitamento do espaço físico das propriedades rurais;

j) incentivar o uso de novas tecnologias de produção agropecuária e captura de pescados;

k) incentivar o aumento da produção por área utilizada;

l) fomentar o incremento da renda dos Produtores Rurais.

m) inscrição fiscal dos produtores rurais para aumentar a participação do município na distribuição das receitas estaduais e federais, bem como a sua inclusão em programas e projetos destes entes;

n) melhoria na qualidade de acesso às propriedades rurais;

o) incentivar o incremento da proteção dos mananciais hídricos;

 

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DA PATRULHA AGRÍCOLA MUNICIPAL

 

Art. 3º O município fica autorizado em manter um conjunto de máquinas, capazes de realizar trabalhos nas propriedades rurais, objetivando a concretização dos objetivos da presente Lei.

 

§ 1º O conjunto de máquinas agrícolas será composto por tratores para preparo do solo, implementos agrícolas, retro escavadeira para abertura de valas e poços e auxílio na drenagem de estradas, motoniveladoras e outras máquinas para manutenção de estradas e acessos, caminhão para transporte de produtos aos pontos de venda, viabilizar, quando possível o transporte de agricultores e pescadores aos eventos da categoria.

 

Art. 4º A forma de utilização das máquinas será definida pela Secretaria Municipal da Agricultura e Pesca, a qual deverá realizar planejamento específico para cada tipo de serviço a ser prestado.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Agricultura e Pesca fará relatórios de produção das propriedades beneficiadas por esta lei, no sentido de comprovar o retorno do investimento público.

 

Art. 5º Em contrapartida aos benefícios desta lei, os produtores e pescadores ficam obrigados a se inscrevem no cadastro municipal, confeccionarem seus blocos de notas e emitir notas dos produtos comercializados.

 

Art. 6º O município poderá realizar serviços com máquinas e equipamentos sem custo aos Produtores, como forma de incentivo a manutenção e a expansão da Agricultura Familiar, a partir da realização de programas específicos.

 

CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS

 

Art. 7º O município poderá promover cursos, seminários, encontros, palestras e outras atividades que visem orientar os Produtores Rurais para a concretização dos objetivos da presente Lei.

 

Art. 8º Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal a realizar despesas com o aluguel de áreas para experimentos e/ou realização de atividades de orientação aos Produtores Rurais, bem como, a aquisição de sementes, insumos e equipamentos destinados ao mesmo fim.

 

Art. 9º Fica o município autorizado a promover concursos relacionados à produção agropecuária e subsidiar custos com a participação de produtores do município em eventos regionais.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO

 

Art. 10 O Executivo Municipal, através do quadro técnico da Secretaria Municipal da Agricultura e Pesca, elaborará programas no sentido de concretizar os objetivos da presente Lei.

 

Art. 11 O município celebrará convênio com o INCAPER e outros órgãos do setor agropecuário e pesqueiro para fornecer assistência técnica aos produtores e pescadores.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca em conjunto com outras secretarias proporão ao Executivo a regulamentação do uso dos mercados e feiras livres, contemplando os produtores locais.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 Para ter direito aos benefícios da presente Lei o Produtor deverá possuir Talão de Produtor Rural registrado em Conceição da Barra - ES, devendo provar a utilização do mesmo para venda de sua produção.

 

Parágrafo Único. Fica definida a Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação como órgão que fará a fiscalização das exigências contidas no caput deste artigo.

 

Art. 14 O Executivo Municipal fica autorizado a suplementar as dotações orçamentárias específicas para atender as despesas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 15 Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Conceição da Barra - ES, 23 de Março de 2017.

 

Francisco Bernhard Vervloet

Prefeito

 

Mervaldo de Oliveira Faria

Gestor de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.