A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários públicos e privados do município de Conceição da Barra/ES, são obrigados a contratar e/ou manter o serviço e vigilância armada, diuturnamente, perfazendo 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.
Parágrafo Único. para efeito desta lei considera-se:
I - estabelecimentos bancários: as agências bancárias, tal como definidas na legislação em vigor, incluindo também as cooperativas de crédito.
II - vigilância armada: serviço prestado por vigilantes armados e adequadamente preparados, com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação vigente.
Art. 2º Os vigilantes deverão permanecer no interior do estabelecimento bancário, em local seguro, num período de 24 (vinte e quatro) horas, portando os instrumentos e mecanismos necessários para, além de exercer a vigilância adequada do local, promover o rápido acionamento da corporação policial e demais forças de segurança, quando necessário.
Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penas cabíveis, as infrações pelo descumprimento desta lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, sempre imputadas ao estabelecimento bancário infrator:
I - advertência.
II - multa administrativa no valor diário de R$ 300,00 (Trezentos reais) aplicando-se em dobro após o 30º (trigésimo) dia, multa em triplo após o 60º (sexagésimo) dia multa,
III - suspensão das atividades após o 60º (sexagésimo) dia multa, suspensão que não deverá ser superior a 30 (trinta) dias podendo tal sanção ser aplicada juntamente com a de multa;
IV - cancelamento de alvará de licença no 90º (nonagésimo) dia multa, só podendo ser novamente concedido 30 (trinta) dias após a aplicação desta penalidade.
§ 1º Para fins de aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo, os dias multas serão contados de forma corrida, somente iniciando-se nova contagem se passados 06 (seis) meses após a última infração.
§ 2º Será observado, para fins de notificação, tramitação e aplicação de penalidade o disposto no Código Postura do Município, e/ou qualquer outra lei municipal aplicável a espécie.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data da publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 14 de Novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.