LEI Nº 2.772, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O PROGRAMA DA LICENÇA PATERNIDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa da Licença Paternidade no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no âmbito do Município de Conceição da Barra, com o objetivo conceder nos primeiros 20 (vinte) dias de vida o convívio do pai com o infante.

 

Art. 2º Serão beneficiados pelo Programa da Licença Paternidade os servidores públicos municipais ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, integrantes da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

 

Parágrafo Único. O benefício será garantido ao servidor público que requerer o benefício até trinta dias antes do término da licença maternidade e terá duração de 20 (vinte) dias.

 

Art. 3º O Executivo custeará a Licença Paternidade.

 

Art. 4º O servidor em gozo da Licença Paternidade na data de publicação desta Lei poderá solicitar a licença, desde que requerida até trinta dias após o início da vigência da Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 6º Revogam-se disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.756/2017.

 

Conceição da Barra - ES, 04 de Dezembro de 2017.

 

Francisco Bernhard Vervloet

Prefeito

 

Paulo Cezar Alves de Oliveira

Gestor de Governo

Portaria nº 287/2017

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.