O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Conceição da Barra o programa família acolhedora, a ser desenvolvido pela municiipalidade através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º O programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Ssocial - Lei 8742/93, alterada pela Lei Federal 12.435/11, com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/90, bem como. com o plano nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, a Política Nacional de Assistência Social - Resolução nº 145/04 do CNAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio A - Assistenciais - Resolução nº109/2009 do CNAS; sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.
§ 2º O Acolhimento Familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser retirados de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar.
Art. 2º O Programa Família Acolhedora tem como princípios:
I - Direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;
II - Direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento;
III - Trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao amparo temporário em família acolhedora criando condições para o retomo da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem.
Art. 3º O Programa Família Acolhedora tem como objetivos:
I - Garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo provisório em famílias acolhedoras;
II - Oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retomo de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;
III - Interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
IV - Tomar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes;
V - Oferecer apoio psicossocial as famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento.
Art. 4º o programa atenderá crianças e adolescentes do município de Conceição da barra, de zero a dezoito anos incompletos, que estejam sendo vítimas de maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de violência e que necessitem de proteção por determinação judicial.
§ 1º Somente será inserida no programa família acolhedora à criança e/ou adolescente que assim for designada por ordem judicial.
§ 2º Excepcionalmente, pelo período máximo de até 36 (trinta e seis) meses após o atingimento da maioridade civil e mediante Laudo Técnico firmado pela equipe técnica da Secretaria de Assistência Social, os indivíduos que tenham completados 18 (dezoito) anos e que já estejam inseridos no Programa da Família acolhedora, poderão nele manter-se enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade social que eventualmente se encontrem.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá firmar parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente objetivando a identificação de famílias com capacidade para atuar no programa Família Acolhedora, bem como auxiliar o Poder Público na fiscalização desta atividade.
Art. 6º O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, terá caráter temporário e o seu tempo de duração máximo será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, a critério do Poder Público Municipal.
§ 1º A inserção de família no Programa não está condicionada ao tempo de internação determinada pelo Poder Judiciário, de forma que uma mesma família poderá abrigar indivíduos diferentes por prazo diversos.
§ 2º A equipe técnica fornecerá ao juízo da Infância e da Juventude relatório semestral sobre a situação do assistido, em cada caso particular.
Art. 7º Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica do programa, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Parágrafo Único. Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial nos termos da Lei Federal 8.069/90.
Art. 8º A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e adolescentes será gratuita e feita mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do programa e apresentação dos documentos abaixo relacionados:
I - Carteira de identidade ou carteira de trabalho;
II - Comprovação de inscrição no cadastro de pessoas físicas;
III - Certidão de nascimento ou casamento;
IV - Comprovante de residência.
V - Certidão negativa de antecedentes criminais;
VI - Atestado de sanidade física e mental;
Parágrafo Único. A inscrição da família acolhedora no programa será realizada pela equipe técnica do Programa da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º Poderá ser família acolhedora aquela cujo responsável tenha idade compreendida entre 25 a 60 anos. E preencha os seguintes requisitos:
I - residência no município de Conceição da Barra com tempo comprovado no mínimo de 02 anos;
II - com boas condições de saúde física e mental;
III - que não possua pendência judicial na esfera criminal;
IV - com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar;
V - com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do Programa;
VII - estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento;
Art. 10 São deveres e direitos da família acolhedora:
I - assegurar à criança e/ou adolescente assistência material, educacional, espiritual, afetiva e de saúde;
II - acolher, quando for o caso. grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares;
III - assinar o termo de adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no programa;
IV - participar das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica do programa;
V - participar de serviços e programas de assistência social desenvolvidos pelo município e de atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica;
VI - receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar;
Art. 11 A equipe técnica do programa, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.
§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de:
I - visitas domiciliares e elaboração de um plano de acompanhamento familiar a ser preparado para cada família;
II - atendimento psicossocial aos envolvidos;
III - preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos;
IV - encaminhamento a rede de proteção sócio assistencial e intersetorial.
Art. 12 O programa institui o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a um salário mínimo por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo município á família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos
§ 1º na hipótese da família acolher a mais de um beneficiário, para cada novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário mínimo, até o limite de três (3) beneficiados.
§ 2º O auxílio financeiro será subsidiado peio Município de Conceição da Barra, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme previsão na dotação orçamentária.
§ 3º Após a regular tramitação do Processo Administrativo com a confirmação do acolhimento pela Família, os pagamentos do auxílio financeiro serão feitos mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da prefeitura, sem descontos previdenciários nem o reconhecimento de vínculo empregatício para qualquer membro da família contemplada.
§ 4º A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.
§ 5º Mediante justificativas que envolvam laços de parentescos entre os acolhidos/beneficiados, a regra do §1º poderá ser excepcionada.
§ 6º O auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido.
§ 7º O valor do auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do responsável pelo acolhimento da criança ou adolescente ou através da emissão de cheque nominal, mediante recibo.
Art. 13 Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e familiares acolhedores identificados pelo programa, após a constatação pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, serão, imediatamente, comunicados ao Juízo da Infância e Juventude e poderá ocasionar o desligamento compulsório da família no programa.
Art. 14 Poderá ocorrer desligamento voluntário da família acolhedora por motivo de força maior que será acompanhado pela equipe técnica.
Art. 15 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a composição da equipe técnica do programa família acolhedora.
Art. 16 São atribuições da equipe técnica do programa:
I - Cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;
II - Acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - Garantir apoio psicossocial á família acolhedora após a saída da Criança;
IV - Oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais da Prefeitura e inclusão na rede sócio assistencial do bairro;
V - Acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até dois anos.
VI - Organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;
VII - Realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance Social;
VIII - Enviar relatório avaliativo bimestral á Autoridade Judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora:
IX - Desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do Programa.
Art. 17 Fica admitida no âmbito do Programa Família Acolhedora a figura da Família Extensa, assim entendida aquela formada por parentes próximos com os quais o assistido convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Parágrafo Único. À família extensa se aplicam as condicionantes e obrigações da Família Acolhedora, exceto quanto à exigência de residência no Município, admitindo-se, neste caso, a residência no Estado do Espírito Santo.
Art. 18 O benefício desta lei somente poderá ser concedido a cada família pelo prazo de 02 (dois) anos, excetuando-se a hipotese do artigo 6º destda Lei.
Art. 19 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do serviço.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.