O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As feiras livres localizadas em logradouros de uso público do Município são destinadas, exclusivamente, à venda a varejo de gêneros alimentícios de primeira necessidade e de produtos agrícolas e pecuária, de pequena criação, de horticultura, pomicultura e floricultura, assim como artigos de pequena indústria caseira e ainda artigos e artefatos de uso doméstico ou pessoal, manufaturados ou semimanufaturados considerados de primeira necessidade.
Art. 2º Ficam convalidadas as autorizações ou permissões de uso em vigor na data de publicação desta Lei, para o exercício de atividade em feira livre.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo a elaboração de projetos de edificação, bem como a organização e implantação de feiras livres e permanentes no Município de Conceição da Barra, com a participação de associações local ou do sindicato da categoria.
Art. 4º A feira livre organizada funcionará neste Município em locais e horários previamente determinados pelo Poder Executivo, ficando proibida a ocupação de quaisquer outras vias públicas e obedecendo ao seguinte zoneamento:
I - Rua Capitão Antero Faria, na Sede do Município;
II - Avenida Cricaré, na Sede do Município;
III - Praça São Pedro, na Sede do Município;
IV - Praça da Igreja Santo Antônio, no Bairro Novo Horizonte, na Sede do Município;
V - Praça do Mercado Municipal, na Sede do Distrito de Braço do Rio;
VI - Praça da Igreja de São Sebastião, no Distrito de Itaúnas.
Art. 5º O tamanho das barracas será padronizado, com a demarcação dos seus respectivos espaços no piso de cada logradouro, observadas as dimensões preestabelecidas.
Art. 6º Fica reduzido a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévio, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao feirante produtor no Município de Conceição da Barra.
§ 1º Fica vedada a concessão de autorização para ambulantes que não residem no município de Conceição da Barra, ressalvados os já cadastrados na Prefeitura Municipal de Conceição da Barra.
§ 2º O local a ser utilizado por cada feirante será indicado e fiscalizado pela Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, que terá a responsabilidade de comunicar aquele que estiver fora do perímetro delimitado.
§ 3º Fica vedada a troca dos locais sorteados entre os feirantes.
Art. 7º Para manutenção e conservação das feiras livres, os feirantes poderão organizar associação ou condomínio, de conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo Único. O Município de Conceição da Barra promoverá, através de seus agentes em parceria com a Associação dos Pequenos Produtores e Feirantes, a fiscalização das feiras livres.
Art. 8º Não será admitida a especulação, nem poderão ser revendidas nas feiras livres as mercadorias nelas adquiridas.
Art. 9º Os produtos colocados à exposição e a venda serão examinados pela Vigilância Sanitária do Município de Conceição da Barra, ou do órgão que vier a ser instituído para tal finalidade, sendo apreendidos os que estiverem deteriorados ou considerados nocivos ou impróprios para o consumo público.
Parágrafo Único. As pessoas encarregadas da exposição e venda dos produtos deverão usar roupas ou uniformes apropriados e não poderão manusear, concomitantemente e sem prévias ações de higiene, dinheiro e o produto exposto à venda.
Art. 10 As balanças, pesos e medidas deverão ser aferidas pela autoridade competente, estando sujeito, o seu infrator, às penalidades previstas em lei.
Art. 11 Não será permitido uso de carro de som, alto falantes ou quaisquer outros meios de propagação de som.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.