Revogada pela lei complementar nº 70, de 30 de dezembro de 2022

 

LEI Nº 2.785, DE 29 DE DEZEMBRO 2017

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.107-A, 29 DE DEZEMBRO DE 1997, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (CTN) E ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.521 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, PELA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal Nº 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal e alteração da Lei nº 2.521 de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 102 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

XI - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

XIII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

XIV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

XIX - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

 

XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

XXI - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

XXII - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

 

XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso do serviços prestados pelos administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descrito no subitem 15.01;

 

XXV - Do domicílio do tomador do serviços do subitem 10.04 e 15.09.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, relativamente ao território onde haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, em relação ao território onde haja extensão de rodovia explorada".

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerado do imposto no local do estabelecimento prestador no serviços executados em água marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

§ 4º Na hipótese de descumprimento no disposto no caput ou no §1º ambos do Art. 7º desta Lei complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou na falta de estabelecimento onde ele estiver domiciliado."

 

"Art. 104 A alíquota do imposto é de 5% (cinco por cento) para todos os itens e subitens da lista de serviços, conforme Anexo I, desta Lei, não podendo, em hipótese alguma, ter alíquota menor do que a alíquota mínima de 2% (dois por cento).

 

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.

 

§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

 

§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula."

 

Art. 2º Esta Lei, por não ter que observar os princípios da anterioridade e noventena, entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.

 

Francisco Bernhard Vervloet

Prefeito

 

Paulo Cezar Alves de Oliveira

Gestor de Governo

Portaria nº 287/2017

 

Alex da Silva Moura

Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação

Portaria nº 258/2016

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS

 

ITEM

DESCRIÇÃO

Alíquota

1

Serviços de informática e congêneres.

5%

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

5%

1.02

Programação.

5%

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

5%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

5%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

5%

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

5%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

5%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

5%

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

5%

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

5%

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

5%

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

5%

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

5%

4.01

Medicina e biomedicina.

5%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra -sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

5%

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos -socorros, ambulatórios e congêneres.

5%

4.04

Instrumentação cirúrgica.

5%

4.05

Acupuntura.

5%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

5%

4.07

Serviços farmacêuticos.

5%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

5%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

5%

4.10

Nutrição.

5%

4.11

Obstetrícia.

5%

4.12

Odontologia.

5%

4.13

Ortóptica.

5%

4.14

Próteses sob encomenda.

5%

4.15

Psicanálise.

5%

4.16

Psicologia.

5%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

5%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

5%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

5%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5%

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5%

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5%

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos -socorros e congêneres, na área veterinária.

5%

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

5%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5%

5.09

Planos de atendimento e assistência médico -veterinária.

5%

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

5%

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

5%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5%

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5%

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5%

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

5%

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

5%

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5%

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

7.04

Demolição.

5%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5%

7.08

Calafetação.

5%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5%

7.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5%

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

7.16

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

7.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

7.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

7.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5%

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

5%

8.01

Ensino regular pré -escolar, fundamental, médio e superior.

5%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

5%

9

Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

5%

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart -service condominiais, flat, apart -hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

5%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

5%

9.03

Guias de turismo.

5%

10

Serviços de intermediação e congêneres.

5%

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

10.06

Agenciamento marítimo.

5%

10.07

Agenciamento de notícias.

5%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5%

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

5%

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

5%

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

5%

12.01

Espetáculos teatrais.

5%

12.02

Exibições cinematográficas.

5%

12.03

Espetáculos circenses.

5%

12.04

Programas de auditório.

5%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

12.06

Boates, taxi -dancing e congêneres.

5%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres

5%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

12.10

Corridas e competições de animais.

5%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

12.12

Execução de música.

5%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

5%

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5%

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5%

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5%

13.04

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

5%

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

5%

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

14.02

Assistência técnica.

5%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

5%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

5%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5%

14.10

Tinturaria e lavanderia.

5%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5%

14.12

Funilaria e lanternagem.

5%

14.13

Carpintaria e serralheria.

5%

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

5%

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

5%

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré -datados e congêneres.

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta -corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac -símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

5%

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

5%

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

5%

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

5%

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra -estrutura administrativa e congêneres.

5%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão -de -obra.

5%

17.05

Fornecimento de mão -de -obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

17.07

Franquia (franchising).

5%

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

17.09

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

17.10

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5%

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5%

17.12

Leilão e congêneres.

5%

17.13

Advocacia. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

17.15

Auditoria. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

17.16

Análise de Organização e Métodos. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

17.17

Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

17.19

Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

17.20

Estatística. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

17.21

Cobrança em geral. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

17.22

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

17.24

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

20.01

Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

22

Serviços de exploração de rodovia. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

25

Serviços funerários. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

25.03

Planos ou convênio funerários. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

27

Serviços de assistência social. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

27.01

Serviços de assistência social. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

29

Serviços de biblioteconomia. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

29.01

Serviços de biblioteconomia.(Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

32

Serviços de desenhos técnicos. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

32.01

Serviços de desenhos técnicos. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

36

Serviços de meteorologia. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

36.01

Serviços de meteorologia. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

38

Serviços de museologia. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

38.01

Serviços de museologia. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

39

Serviços de ourivesaria e lapidação. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%

40.01

Obras de arte sob encomenda. (Incluído pela Lei nº 2.787, de 10 de abril de 2018)

5%