O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar sinal aberto e gratuito de internet wireless (Wi-Fi) na Praça Prefeito José Luiz da Costa (Praça da Prefeitura), com velocidade mínima de 20 MB (megabits) por segundo.
§ 1º O Poder Executivo Municipal fornecerá aos frequentadores e usuários das praças municipais internet Wi-Fi, que poderá ser acessada por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão a internet.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá informar aos usuários e frequentadores da Praça Prefeito José Luiz da Costa (Praça da Prefeitura), por meio de placas informativas afixadas em local de fácil visualização, a disponibilidade do serviço gratuito de internet via Wi-Fi.
Art. 3º Na instituição desse serviço público deverão ser observados, dentro do que for possível, os princípios da confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade dos sistemas da segurança da informação, em sites e páginas oficiais.
Art. 4º Fica autorizado desde já o Poder Executivo Municipal firmar contratos, convênios ou parcerias e demais termos aditivos para execução da presente Lei, independentemente da empresa prestadora do serviço de Internet.
Art. 5º O sinal de Internet deverá ser disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas diárias e caberá à administração pública tomar as medidas necessárias para fiscalização, funcionamento e manutenção da rede wireless.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal deverá, trimestralmente, aferir a intensidade, a amplitude e o fluxo do sinal de Internet disponibilizado, objetivando a satisfação dos usuários quanto ao serviço prestado.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá dotar o canal disponibilizado de filtros que impeçam o acesso a conteúdos impróprios, bem como deverá dotar o sistema de dispositivo que detecte a possível existência de crimes como a pedofilia, apologia ao crime e/ou materiais ilícitos e a obtenção indevida de dados bancários, além de outros crimes que possam ser detectados na rede.
Art. 7º Fica vedada a apropriação e exploração comercial por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e serão consignadas no orçamento de cada exercício.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.