LEI Nº 2.795, DE 07 DE MAIO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS E COLOCAÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL EM CADA DOMICÍLIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar o emplacamento das vias públicas e colocação de numeração predial em cada domicílio do município de Conceição da Barra (ES).

 

Art. 2º As placas identificativas de vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados.

 

Parágrafo Único. Nos casos de vias extensas sem cruzamentos, serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 400,00m (quatrocentos metros) em 400,00m (quatrocentos metros).

 

Art. 3º As placas de nomenclatura das vias públicas serão, preferencialmente, de ferro galvanizado e esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade.

 

Art. 4º O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura poderá, através de processo licitatório, conceder a empresas de publicidade a permissão para colocar nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e texto publicitário.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a manter as placas identificativas de vias e logradouros públicos que deverão conter o Código de Endereçamento Postal (CEP), em locais visíveis, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços.

 

CAPÍTULO II

DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

 

Art. 6º Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei.

 

Art. 7º É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou qualquer parte entre o muro e a fachada.

 

Parágrafo Único. Sempre que possível será adotada a padronização na colocação de placas de numeração.

 

Art. 8º A numeração nos logradouros obedecerá, por convenção, a ordem crescente, o sentido Norte-Sul e Leste-Oeste.

 

Parágrafo Único. Para os imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro, do início para o fim serão distribuídos os números pares, e para os imóveis do outro lado, os ímpares.

 

Art. 9º Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com referência à numeração da entrada pelo logradouro público.

 

Art. 10 A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação, obedecido o seguinte critério:

 

I - nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, onde os dois últimos indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o primeiro algarismo, ou seja o correspondente ao da classe das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se encontram;

 

II - nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos, onde também os dois últimos indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; e os primeiros, ou seja, os das classes das centenas e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma delas se encontra.

 

Parágrafo Único. A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas "SS" e "SL", respectivamente.

 

Art. 11 Quando no pavimento térreo de um edifício existem divisões formando elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento poderá receber numeração própria.

 

§ 1º Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto.

 

§ 2º Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidos do mesmo modo, com o número, porém que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso.

 

Art. 12 Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um destes logradouros.

 

Art. 13 A Prefeitura fornecerá à agência local da Empresa de Correios e Telégrafos, CESAN, e empresas de telefonia, uma relação completa contendo a antiga e a nova numeração, após qualquer alteração.

 

Art. 14 Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS PERANTE A EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, CESAN, E EMPRESAS DE TELEFONIA

 

Art. 15 Obriga-se o Poder Executivo Municipal a manter atualizado o cadastro de imóveis perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, CESAN, e empresas de telefonia, informando:

 

I - a formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios residenciais e comerciais, com os respectivos números de unidades comerciais ou residenciais que comporão cada prédio;

 

II - o nome das ruas e o número da lei que as denominou;

 

III - a exigência, aos proprietários, de fixação de placa indicativa da numeração de identificação do imóvel;

 

IV - quando a extensão da avenida, rua, beco, servidão ou escadaria ultrapassar os limites de um bairro, o último número do limite do bairro é o primeiro número do bairro subsequente.

 

CAPÍTULO IV

DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS

 

Art. 16 A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando os mesmos obrigados a substituí-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 17 Pelo não cumprimento da notificação, ficará o proprietário sujeito a uma multa de 10 UFIR'S.

 

Art. 18 Aos infratores da presente lei serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Obras e no Código de Posturas do Município.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 Sempre que houver mudança oficial de identificação de logradouro público, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, o órgão competente da Prefeitura Municipal, comunicará à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, CESAN, e empresas de telefonia.

 

Art. 20 O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à revisão dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentem problemas na numeração.

 

Art. 21 Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de edifícios com grupos de salas ou escritórios distintos.

 

Art. 22 O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à revisão de numerações de um logradouro, organizará, em regime próprio oficial, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel:

 

I - numeração existente e a ser substituída;

 

II - numeração a ser distribuída em consequência da revisão;

 

III - extensão da testa do imóvel;

 

IV - nome do proprietário;

 

V - nome do logradouro;

 

VI - outras indicações por acaso necessárias.

 

Parágrafo Único. Do registro referido neste artigo fará parte integrante um esboço do logradouro representando as testas de todos os imóveis, devidamente cotadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos I e II do mesmo artigo.

 

Art. 23 Depois de aprovados o registro e esboço da revisão pelo responsável do órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizada a substituição de placas de numeração dos imóveis após publicada a medida da relação de todos.

 

Art. 24 Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas administrativas para confecção e afixação das placas indicativas de ruas e numéricas de imóveis.

 

Art. 25 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar, para cumprimento das normas contidas nesta Lei, parcerias com órgãos públicos ou com a iniciativa privada.

 

Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 07 de Maio de 2018.

 

MIRTES EUGÊNIA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.