O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Função Gratificada aos servidores que compõem a GIFIM - Gestão Integrada de Fiscalização Municipal.
Parágrafo Único. A quantidade de funções estão limitadas a dez funcionários, sendo proibida a acumulação com outras vantagens, exceto aquelas adquiridas por direito.
Art. 2º Fica estipulado o valor de R$ 462,70 (quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta centavos) para a referida função.
Art. 3º O Coordenador da GIFIM fica responsável pela avaliação de desempenho dos servidores que farão jus à gratificação, podendo, através de justificativa ao chefe do Executivo, propor a suspensão ou cassação da função.
Art. 4º Faz jus à Função Gratificada todos os integrantes da GIFIM, exceto os servidores em cargo comissionado.
Art. 5º A Função gratificada não será incorporada aos vencimentos dos servidores em nenhuma hipótese.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei fica consignada ao de dotações específicas do orçamento municipal.
Art. 7º A manutenção desta Lei está consignada ao aumento da arrecadação, que será avaliada ao término do ano fiscal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos onze dias de maio do ano de dois mil e dezoito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.